Decisão · STJ

STJ RHC 199808

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-11-07
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, evidenciada na reiteração delitiva. 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019). 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. A alegação de que a prisão foi decretada de ofício não foi objeto de exame no acórdão recorrido, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AYMAN DIB EL TARRASS contra a decisão de fls. 265-269, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva do agravante foi decretada de ofício e que o não provimento do habeas corpus por supressão de instância configura indevida restrição do remédio constitucional, que pode ser concedido de ofício. Alega que a segregação cautelar não foi suficientemente fundamentada e que os eventos anteriores, utilizados para efeitos da reincidência, constituem fato isolado na vida do agravante, que não oferece risco à ordem pública. Sustenta que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reincidência por si só não justifica a decretação da prisão preventiva. Afirma, ainda, não haver elementos para o oferecimento de denúncia. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, evidenciada na reiteração delitiva. 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019). 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. A alegação de que a prisão foi decretada de ofício não foi objeto de exame no acórdão recorrido, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido.
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