Decisão · STJ

STJ HC 946089

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-16publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o indeferimento da prova solicitada pela defesa do agravante no primeiro grau de jurisdição pautou-se pela inutilidade das diligências, haja vista o longo lapso temporal transcorrido desde a consumação dos fatos delitivos, o que, em princípio, encontra respaldo na legislação processual penal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO MARCELO DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. A defesa do agravante alega que o caso recomenda a superação do óbice processual assinalado na fundamentação da decisão agravada. Afirma que o indeferimento do pedido de produção probatória pelo Juízo de primeiro grau, no caso concreto, teria consumado situação de ofensa aos princípios da plenitude de defesa e da presunção de não culpabilidade, sobretudo porque estaria fundado apenas na opinião do Magistrado e na confissão do réu. Defende que as comparações genéticas do material biológico encontrado no local do fato e as imagens de câmeras de segurança solicitadas seriam necessárias para se alcançar a verdade real, sobretudo no tocante à identificação da presença de uma terceira pessoa na cena dos crimes imputados ao agravante - arts. 121, § 2º, II, III e IV, e 211 do Código Penal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o indeferimento da prova solicitada pela defesa do agravante no primeiro grau de jurisdição pautou-se pela inutilidade das diligências, haja vista o longo lapso temporal transcorrido desde a consumação dos fatos delitivos, o que, em princípio, encontra respaldo na legislação processual penal. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →