STJ AREsp 2315011
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. (Súmula 259/STJ). 1.1. Nos termos do REsp 1.497.831/PR (DJe de 7/11/2016), julgado pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o titular da conta corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor; entretanto, o rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 1.2. Na hipótese, o autor indicou, na petição inicial, quais lançamentos efetuados em conta corrente seriam duvidosos e justificou esse apontamento, além de ter apontado o período a ser abrangido, sem pretender a revisão dos encargos cobrados. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S/A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 64, e-STJ): AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Primeira fase. Interesse de agir configurado. Presença dos requisitos da ação de exigir contas. De fato, no caso em tela, conforme se extrai da petição inicial, a agravada, ao contrário do que afirma o agravante, não pretende imprimir cunho revisional à presente demanda, mas apenas tomar conhecimento dos encargos que lhe foram cobrados, a fim de verificar se estão de acordo com o que fora contratado, sendo evidente o interesse de agir, bem como o preenchimento dos requisitos da ação de prestação de contas, sendo irrelevante, outrossim, o fato de a agravada não ter questionado os lançamentos até o presente momento. Frise-se que a regra da supressio não pode se sobrepor a eventuais cobranças não contratadas. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 69/76, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 84/91, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 327, § 1º, I do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese, a falta de interesse de agir da agravada em razão da impossibilidade de cumulação de pedido revisional em ação de prestação de contas. Contrarrazões às fls. 222/231, e-STJ. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 232/234, e-STJ), sob os seguintes fundamentos: i) não foi demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 237/246, e-STJ), no qual a agravante buscou a reforma da decisão impugnada, lançando argumentação no sentido de superar os óbices acima indicados. Contraminuta às fls. 360/370, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 381/384, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso com ambaro nas Súmulas 83 e 7 do STJ. No agravo interno (fls. 388/407, e-STJ), a insurgente reiterou as razões do recurso especial, bem como refuta os retrocitados óbices. Sem impugnação (fl. 411, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. (Súmula 259/STJ). 1.1. Nos termos do REsp 1.497.831/PR (DJe de 7/11/2016), julgado pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o titular da conta corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor; entretanto, o rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 1.2. Na hipótese, o autor indicou, na petição inicial, quais lançamentos efetuados em conta corrente seriam duvidosos e justificou esse apontamento, além de ter apontado o período a ser abrangido, sem pretender a revisão dos encargos cobrados. 2. Agravo interno desprovido.