Decisão · STJ

STJ REsp 1930170

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-03-29publicado em 2024-11-07
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria foi prequestionada e se há impedimento da análise do mérito do recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento implícito se configura quando há efetivo debate da matéria, mesmo sem menção expressa aos dispositivos legais, o que ocorreu no caso em análise. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ não incidem quando o Tribunal de origem apresenta a situação fática de forma que permita a aplicação do direito sem reexame de provas ou interpretação de termos contratuais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento implícito é configurado pelo efetivo debate da matéria. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ não impedem a análise do mérito quando a situação fática é adequadamente apresentada pelo Tribunal de origem. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.250/1.253) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.243/1.246). Em suas razões, a parte agravante alega que a matéria não foi prequestionada e que o mérito do especial não poderia ser apreciado, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.257/1.266), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria foi prequestionada e se há impedimento da análise do mérito do recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento implícito se configura quando há efetivo debate da matéria, mesmo sem menção expressa aos dispositivos legais, o que ocorreu no caso em análise. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ não incidem quando o Tribunal de origem apresenta a situação fática de forma que permita a aplicação do direito sem reexame de provas ou interpretação de termos contratuais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento implícito é configurado pelo efetivo debate da matéria. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ não impedem a análise do mérito quando a situação fática é adequadamente apresentada pelo Tribunal de origem.
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