STJ AREsp 2661740
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A falta de indicação pela parte recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencia l divergente implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por REJANE DOS SANTOS SOARES, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 646-647, e-STJ), que não conheceu do recurso especial da parte insurgente pela falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo, aplicando-se o teor da Súmula 284 do STF. Daí o presente agravo interno (fls. 651-662, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do referido enunciado sumular, ao argumento de que o recurso especial foi suficientemente fundamentado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A falta de indicação pela parte recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencia l divergente implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.