Decisão · STJ

STJ HC 917690

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-11-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODO DE EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade da agravante acarretaria risco à ordem pública, diante do modo de execução da prática criminosa e do risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes. 2. Havendo a indicação de fundamentos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. As circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias evidenciam a inadequação da prisão domiciliar, diante da prática de crime cometido mediante violência real, ante o óbice do inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANESSA DA SILVA TELES contra a decisão que denegou o habeas corpus. Nas razões do agravo regimental, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a inexistência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva e a necessidade de substituição do cárcere por prisão domiciliar, haja vista a imprescindibilidade da agravante nos cuidados da filha. Pontua que a fixação de medidas cautelares diversas do cárcere seriam suficientes ao resguardo da ordem pública. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à apreciação da Sexta Turma do STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODO DE EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade da agravante acarretaria risco à ordem pública, diante do modo de execução da prática criminosa e do risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes. 2. Havendo a indicação de fundamentos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. As circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias evidenciam a inadequação da prisão domiciliar, diante da prática de crime cometido mediante violência real, ante o óbice do inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido.
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