STJ EREsp 1815823
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA CIRCUNSCRITA À APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. "O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 1.225.660/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). 3. Na hipótese, a parte embargante pretende reverter o juízo de admissibilidade do recurso especial buscando a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ no caso dos autos, de modo que incabíveis os presentes embargos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 1145/1150). Sustenta a parte agravante que não incide o óbice da Súmula 315/STJ, sob argumento de que "o v. acórdão paradigma, embora tenha inadmitido o recurso especial, efetivamente apreciou a controvérsia". Alega que, "ao contrário do que entendeu a v. decisão agravada, o objeto dos embargos de divergência das Agravantes está de pleno acordo com o seu objetivo legal, qual seja, uniformizar a jurisprudência deste C. Superior Tribunal, de modo a impedir que, em determinado caso, seja enfrentado o mérito da questão, tal como fez o v. acórdão embargado, e em outro caso que delimitou a mesma controvérsia, o mérito não seja analisado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, tal como fez o v. acórdão paradigma". Insiste que "não há nenhum óbice à admissibilidade, conhecimento e julgamento dos embargos de divergência das Agravantes, eis que preenchidos os requisitos do art. 266, caput, II, do RISTJ e art. 1.043, III, do CPC". Aduz que "é possível verificar a identidade de questões jurídicas entre os vv. acórdãos embargado e paradigma, pois, em ambos os casos, submeteu-se para apreciação deste C. STJ a seguinte questão: o reconhecimento (ou não) de nulidade de cessão fiduciária de direito creditório em razão da ausência de individualização dos bens dados em garantia fiduciária, para se concluir se o crédito deveria ficar sujeito (ou não) aos efeitos da recuperação judicial". Argumenta que "a partir do paralelo entre trechos de ambos os julgados, apesar de tratarem de hipóteses semelhantes, os vv. acórdãos apresentaram conclusões diversas quanto à admissibilidade dos recursos especiais à luz dos óbices de conhecimento das Súmulas 5 e 7 deste C. STJ". Defende que deve prevalecer o entendimento do acórdão paradigma. Impugnação apresentada às fls. 1176/1178. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA CIRCUNSCRITA À APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. "O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 1.225.660/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). 3. Na hipótese, a parte embargante pretende reverter o juízo de admissibilidade do recurso especial buscando a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ no caso dos autos, de modo que incabíveis os presentes embargos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.