Decisão · STJ

STJ HC 946349

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-17publicado em 2024-11-07
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que o agravante foi condenado por tráfico de drogas, com sentença transitada em julgado. A defesa alega nulidade absoluta na abordagem e apreensão das provas, buscando a revisão da condenação por meio de habeas corpus substitutivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus para alegar suposta nulidade absoluta após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 3. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus ou a interposição de recurso ordinário, conforme a competência do STJ. 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica. 5. A alegação de nulidade absoluta não foi demonstrada de forma a justificar a revisão do julgado, ainda mais por meio de habeas corpus. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para revisão de decisão transitada em julgado, salvo em casos raros, excepcionalíssimos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de FELIPE NASCIMENTO ZANETTI contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, às penas de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 670 (seiscentos e oitenta) dias-multa. A ação penal de origem transitou em julgado em 12/8/2024 (n. 06228- 08.2022.8.16.0031), conforme se extrai do feito conexo, o REsp n. 2.078.415/PR. Neste recurso, assere o agravante que na inicial de habeas corpus, em sede de recurso especial, a defesa e o Ministério Público concordaram com a nulidade das provas e com a absolvição do acusado, ora agravante. Sustenta a defesa que impetrou habeas corpus substitutivo de revisão criminal buscando o reconhecimento de nulidade absoluta na abordagem e apreensão de provas que culminaram na condenação do agravante, argumentando que houve ilegalidade na busca pessoal/veicular e violação de domicílio, o que entende comprometer a validade de todas as provas derivadas. Alega que mesmo havendo o trânsito em julgado, o fato da matéria discutida envolver nulidade absoluta, permite, no seu entender, a utilização da via do habeas corpus, para análise da matéria em questão. Reforça que é pacífico o entendimento sobre a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal quando há alegação de nulidade absoluta, uma vez que se trata de vício insanável que pode ser conhecido a qualquer tempo, ainda que a decisão tenha transitado em julgado. Invoca também o princípio da segurança jurídica, defendendo que a coisa julgada não pode legitimar ilegalidades flagrantes e vícios de nulidade que permeiam o processo. Afirma que a tese defendida encontra respaldo em precedentes desta Corte, que, em casos de nulidade absoluta, admite a utilização do habeas corpus como meio de sanar essas irregularidades, ainda que o processo já tenha transitado em julgado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou que o presente agravo seja conhecido e provido por deliberação colegiada, para que seja reconhecida a nulidade absoluta apontada, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus, declarando-se a invalidade das provas derivadas da abordagem e determinando a absolvição do agravante. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 175. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que o agravante foi condenado por tráfico de drogas, com sentença transitada em julgado. A defesa alega nulidade absoluta na abordagem e apreensão das provas, buscando a revisão da condenação por meio de habeas corpus substitutivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus para alegar suposta nulidade absoluta após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 3. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus ou a interposição de recurso ordinário, conforme a competência do STJ. 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica. 5. A alegação de nulidade absoluta não foi demonstrada de forma a justificar a revisão do julgado, ainda mais por meio de habeas corpus. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para revisão de decisão transitada em julgado, salvo em casos raros, excepcionalíssimos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024.
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