STJ HC 946349
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que o agravante foi condenado por tráfico de drogas, com sentença transitada em julgado. A defesa alega nulidade absoluta na abordagem e apreensão das provas, buscando a revisão da condenação por meio de habeas corpus substitutivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus para alegar suposta nulidade absoluta após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 3. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus ou a interposição de recurso ordinário, conforme a competência do STJ. 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica. 5. A alegação de nulidade absoluta não foi demonstrada de forma a justificar a revisão do julgado, ainda mais por meio de habeas corpus. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para revisão de decisão transitada em julgado, salvo em casos raros, excepcionalíssimos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de FELIPE NASCIMENTO ZANETTI contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, às penas de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 670 (seiscentos e oitenta) dias-multa. A ação penal de origem transitou em julgado em 12/8/2024 (n. 06228- 08.2022.8.16.0031), conforme se extrai do feito conexo, o REsp n. 2.078.415/PR. Neste recurso, assere o agravante que na inicial de habeas corpus, em sede de recurso especial, a defesa e o Ministério Público concordaram com a nulidade das provas e com a absolvição do acusado, ora agravante. Sustenta a defesa que impetrou habeas corpus substitutivo de revisão criminal buscando o reconhecimento de nulidade absoluta na abordagem e apreensão de provas que culminaram na condenação do agravante, argumentando que houve ilegalidade na busca pessoal/veicular e violação de domicílio, o que entende comprometer a validade de todas as provas derivadas. Alega que mesmo havendo o trânsito em julgado, o fato da matéria discutida envolver nulidade absoluta, permite, no seu entender, a utilização da via do habeas corpus, para análise da matéria em questão. Reforça que é pacífico o entendimento sobre a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal quando há alegação de nulidade absoluta, uma vez que se trata de vício insanável que pode ser conhecido a qualquer tempo, ainda que a decisão tenha transitado em julgado. Invoca também o princípio da segurança jurídica, defendendo que a coisa julgada não pode legitimar ilegalidades flagrantes e vícios de nulidade que permeiam o processo. Afirma que a tese defendida encontra respaldo em precedentes desta Corte, que, em casos de nulidade absoluta, admite a utilização do habeas corpus como meio de sanar essas irregularidades, ainda que o processo já tenha transitado em julgado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou que o presente agravo seja conhecido e provido por deliberação colegiada, para que seja reconhecida a nulidade absoluta apontada, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus, declarando-se a invalidade das provas derivadas da abordagem e determinando a absolvição do agravante. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 175. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que o agravante foi condenado por tráfico de drogas, com sentença transitada em julgado. A defesa alega nulidade absoluta na abordagem e apreensão das provas, buscando a revisão da condenação por meio de habeas corpus substitutivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus para alegar suposta nulidade absoluta após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 3. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus ou a interposição de recurso ordinário, conforme a competência do STJ. 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica. 5. A alegação de nulidade absoluta não foi demonstrada de forma a justificar a revisão do julgado, ainda mais por meio de habeas corpus. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para revisão de decisão transitada em julgado, salvo em casos raros, excepcionalíssimos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024.