STJ HC 949267
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar o modus operandi do delito ("subtração de bem de considerável valor (automóvel avaliado em R$ 70.000,00), com rompimento de obstáculo, .. as placas do veículo estavam adulteradas"), bem como o fato de o paciente ser reincidente e estar em cumprimento de pena. 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. A tese de que "a palavra dos agentes públicos por si só não justifica a segregação cautelar" não foi invocada perante a Corte local, nem nesta Corte Superior - constituindo, assim, inovação recursal -, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO KAYAN LAUSTENSCHEGLER DE LIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls., em que deneguei a ordem in limine, mantendo a sua prisão preventiva. A defesa pretende a soltura do paciente - condenado às penas de 5 anos de reclusão, pelo crime de furto qualificado; 3 anos e 9 meses de reclusão, pelo crime de adulteração de sinal de identificação de veículo automotor; e 1 mês e 7 dias de detenção, pelo crime de desobediência -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. Neste regimental, a defesa entende que, "considerando a ausência de indicação concreta no decreto cautelar, a palavra dos agentes públicos por si só não justificam a segregação cautelar, e a gravidade abstrata não é motivo ensejador para manutenção da segregação". EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar o modus operandi do delito ("subtração de bem de considerável valor (automóvel avaliado em R$ 70.000,00), com rompimento de obstáculo, .. as placas do veículo estavam adulteradas"), bem como o fato de o paciente ser reincidente e estar em cumprimento de pena. 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. A tese de que "a palavra dos agentes públicos por si só não justifica a segregação cautelar" não foi invocada perante a Corte local, nem nesta Corte Superior - constituindo, assim, inovação recursal -, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido.