STJ AREsp 2426145
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE ADITIVO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NO SENTIDO DE QUE A SUBCONTRATAÇÃO DA RECORRENTE POR AGÊNCIAS PUBLICITÁRIAS QUE CELEBRARAM CONTRATOS DE LICITAÇÃO COM A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., A AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA SAÚDE TENHA SIDO AUTORIZADA NOS EDITAIS DAS RESPECTIVAS LICITAÇÕES E DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca do contrato de representação comercial, assim como agenciamentos, subcontratações e irregularidades na contratação, que envolvem a recorrente, bem como ocorrência de enriquecimento ilícito - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MEDIAPLUS INTELIGÊNCIA EM MÍDIA LTDA. contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 1.028): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE ADITIVO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NO SENTIDO DE QUE A SUBCONTRATAÇÃO DA RECORRENTE POR AGÊNCIAS PUBLICITÁRIAS QUE CELEBRARAM CONTRATOS DE LICITAÇÃO COM A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., A AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA SAÚDE TENHA SIDO AUTORIZADA NOS EDITAIS DAS RESPECTIVAS LICITAÇÕES E DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, a agravante alega inaplicabilidade do óbice apontado e repisa as razões da peça inicial de negativa de prestação jurisdicional e de que, sendo incontestável a existência de relação contratual entre as partes, tendo sido os serviços devidamente prestados, inquestionável também a obrigação de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa da outra parte. Defende que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se pronunciou sobre o enriquecimento sem causa, aduzindo que essa matéria é eminentemente de direito, sendo desnecessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, uma vez que o próprio acórdão reconhece a prestação de serviços. Requer o provimento do agravo interno. Contrarrazões às fls. 1.055-1.079 (e- STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE ADITIVO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NO SENTIDO DE QUE A SUBCONTRATAÇÃO DA RECORRENTE POR AGÊNCIAS PUBLICITÁRIAS QUE CELEBRARAM CONTRATOS DE LICITAÇÃO COM A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., A AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA SAÚDE TENHA SIDO AUTORIZADA NOS EDITAIS DAS RESPECTIVAS LICITAÇÕES E DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca do contrato de representação comercial, assim como agenciamentos, subcontratações e irregularidades na contratação, que envolvem a recorrente, bem como ocorrência de enriquecimento ilícito - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.