Decisão · STJ

STJ REsp 2161195

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-31publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FIGURA PRIVILEGIADA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REBATIDOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 2. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição. 3. No caso, a condenação do réu não foi baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento fotográfico, mas nas demais provas dos autos - depoimento da ofendida, que indicou seus pertences subtraídos, inclusive as folhas de cheque encontradas com o réu -, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A exclusão das qualificadoras - fraude e concurso de agentes -demandaria reexame de fatos e provas, incabível em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto à figura do privilégio, a defesa não rebateu os fundamentos do acórdão recorrido - elevado valor do total de bens subtraídos e aplicação da Súmula n. 511 do STJ -, autônomos e suficientes para a manutenção do julgado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOÃO EDELSO MUNIZ PEREIRA agrava de decisão em que conheci parcialmente de seu recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Neste regimental, a defesa reitera que o reconhecimento da autoria delitiva ocorreu por meio de fotografias, portanto, em desacordo com o art. 226 do CPP. Asseriu que, segundo a fundamentação do acórdão, não há comprovação da prática do furto mediante fraude e concurso de agentes, de modo que a exclusão dessas qualificadoras dispensa o reexame de fatos e provas. Afirmou que estão preenchidos os requisitos para a aplicação da figura privilegiada do furto. Asseverou que os fundamentos do acórdão que afastaram o privilégio foram devidamente rebatidos, ainda que tacitamente. Nesses termos, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão c olegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FIGURA PRIVILEGIADA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REBATIDOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 2. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição. 3. No caso, a condenação do réu não foi baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento fotográfico, mas nas demais provas dos autos - depoimento da ofendida, que indicou seus pertences subtraídos, inclusive as folhas de cheque encontradas com o réu -, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A exclusão das qualificadoras - fraude e concurso de agentes -demandaria reexame de fatos e provas, incabível em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto à figura do privilégio, a defesa não rebateu os fundamentos do acórdão recorrido - elevado valor do total de bens subtraídos e aplicação da Súmula n. 511 do STJ -, autônomos e suficientes para a manutenção do julgado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 6. Agravo regimental não provido.
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