STJ AREsp 2126728
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL AFIRMA, COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA, ESTAR COMPROVADA A MATERIALIDADE E EXISTIREM INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. ALTERAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra a decisão assim resumida (fl. 865): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL AFIRMA, COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA, ESTAR COMPROVADA A MATERIALIDADE E EXISTIREM INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. ALTERAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DEMANDA REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Alega o agravante que a análise da sobredita tese não demanda incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos. Basta a mera revaloração daqueles elementos textualmente consignados no aresto objurgado, dando-lhes a devida conformação jurídica à luz da jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nas razões do recurso especial, claras em evidenciar que a irresignação não esbarra no óbice da Súmula 7 desse Colendo Superior Tribunal de Justiça (fl. 881). Diz que o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para desclassificar a imputação para homicídio culposo resumiu-se à suposta ausência de demonstração de que a conduta do agravado foi revestida de dolo eventual, o que tornaria temerário seu julgamento pelo Conselho de Sentença, embora tenha reconhecido que o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime é reservado ao Tribunal do Júri (fl. 879). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL AFIRMA, COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA, ESTAR COMPROVADA A MATERIALIDADE E EXISTIREM INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. ALTERAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido.