Decisão · STJ

STJ AREsp 2585387

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-08publicado em 2024-11-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Desnecessária a suspensão do feito, pois conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito". (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.1. Hipótese na qual a Corte local, à luz dos parâmetros acima referidos, consignou a abusividade da taxa de juros praticada. Incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, aplicáveis também ao dissenso jurisprudencial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRJUDICIAL, contra decisão monocrática de fls. 1030/1035, e-STJ, a qual conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 263-270, e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 702/704, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. Apelo da parte ré Preliminares SUSPENSÃO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Com efeito, a liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, suspender o presente feito, uma vez que, de acordo com o entendimento do STJ, a suspensão não alcança as ações de conhecimento nas quais o que se pretende é a obtenção de título judicial, como no presente feito. Preliminar rejeitada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Tendo em vista que a própria ré recolheu as custas de preparo de seu recurso, quando da interposição, não cabe conhecer do pedido. Ora, embora a gratuidade possa ser pleiteada em qualquer momento, a parte ré praticou ato incompatível com o seu próprio pedido, não sendo o caso de sua análise neste momento processual e diretamente em sede recursal. Preliminar rejeitada. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. PERÍODO DE CARÊNCIA. Com efeito, o cálculo apresentado se mostra suficiente para demonstrar o valor incontroverso e a discrepância existente entre as taxas média dos juros remuneratórios divulgadas pelo Bacen e as previstas no contrato firmado entre as partes. Impugnação rejeitada. NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS. INOCORRÊNCIA. Afastada a alegação de nulidade da sentença por ausência de enfrentamento do todos os argumentos suscitados, pois, ainda que de forma sucinta, atendeu ao disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 11 do Código de Processo Civil. Ademais, o julgador não precisa examinar e responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente e relevante expor os motivos do seu convencimento. Além disso, os argumentos suscitados foram renovados em sede de apelo e serão apreciados por este Colegiado. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele verificar a pertinência da sua realização para o deslinde do feito. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de despacho saneador, bem como de intimação das partes para produção de provas, haja vista ser tal medida dispensável quando a matéria versar predominantemente sobre questões de direito e as questões fáticas estiverem devidamente esclarecidas nos autos por documentos, como ocorre neste caso, comportando a lide julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO. As ações revisionais de contrato bancário e a consequente restituição dos valores pagos a maior são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil. No caso em exame, o contrato objeto da revisão foi pactuado em 04/05/2017, com vencimento da primeira parcela em 20/07/2017 e da última em 20/062023. Como a ação foi ajuizada em 19/05/2022, não há falar em prescrição da pretensão de restituição de valores pago a maior. No ponto, apelo desprovido. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO EXTINTO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível, inclusive, de contratos renegociados, consoante entendimento consubstanciado pelo STJ, mediante a edição da Súmula nº 286. Outrossim, de há muito, o entendimento da corte superior, por interpretação extensiva, se aplica igualmente aos contratos extintos pela quitação ou novação. Destarte, configurado o interesse processual e cabível a revisão contratual. Preliminar rejeitada. Mérito JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação dos juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). No caso, diante das peculiaridades que envolvem a contratação, em especial, o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante, resta configurada a abusividade alegada, uma vez que a taxa de juros pactuada supera expressivamente a taxa média de mercado, em mais de 50%, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor. Logo, cabe limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie, conforme determinado na sentença. No ponto, apelo desprovido. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e/ou a repetição do indébito, de forma simples. No ponto, apelo desprovido. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Em sendo constatado pagamento a maior, tendo em vista da solução da lide, é cabível a repetição do indevido, de forma simples. o valor devido deve ser corrigido pelo IGP-M, a contar do pagamento a maior, e acrescido de juros moratórios de 1%ao mês a partir da citação. Apelo desprovido no ponto. Ponto comum dos apelos HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Tendo em vista o atual entendimento do STJ, consolidado no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, referente ao TEMA1076/STJ, no caso concreto, adequada a fixação dos honorários de sucumbência em percentual sobre o proveito econômico, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, valor este que remunera condignamente o procurador, observada a complexidade e repetitividade da causa, valor do crédito revisado, o trabalho efetivamente realizado e o resultado da ação. No ponto, apelo da parte ré desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido para fixar os honorários de sucumbência em seu favor, em 10% sobre o proveito econômico. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ DESPROVIDA E APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE. Em suas razões de recurso especial (fls. 711/739, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, §1º, IV e 927, III, do CPC e 51, IV e § 1º, do CDC. Sustenta, em síntese, vício de fundamentação e que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. Sem contrarrazões (fl. 931, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 934/937, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 5 e 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 946/971, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a insurgente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Sem contraminuta (fl. 1021, e-STJ). Em decisão monocrática de fls. 1030/1032 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e ii) rever o entendimento quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios demandaria promover o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Irresignado, o agravante interpôs agravo interno (fls. 1038/1104, e-STJ), no qual asseverou, em suma: i) suspensão do processo; ii) deferimento do benefício da gratuidade de justiça; e iii) a questão é estritamente de direito, devendo ser afastada a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação (fl. 1107, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Desnecessária a suspensão do feito, pois conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito". (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.1. Hipótese na qual a Corte local, à luz dos parâmetros acima referidos, consignou a abusividade da taxa de juros praticada. Incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, aplicáveis também ao dissenso jurisprudencial. 3. Agravo interno desprovido.
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