Decisão · STJ

STJ AREsp 2552601

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-11-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. Inviável a esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, analisar dispositivo constitucional apontado como violado, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da propriedade dos autores e a ausência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo de seu direito exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WALDENIR PIMENTEL NASCIF, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 546, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. APELANTE QUE RECEBEU A POSSE DE IMÓVEL DE COMODATÁRIO. POSSE INTRANSMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. PARA RESOLUÇÃO DO COMODATO FAZ-SE NECESSÁRIA A CONSTITUIÇÃO EM MORA ATRAVÉS DA NOTIFICAÇÃO DO COMODATÁRIO NA FORMA DO ARTIGO 397,§ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. APELADOS QUE DEMONSTRAM A NOTIFICAÇÃO, ALÉM DA PROPRIEDADE DO BEM CONFORME CERTIDÃO DO REGISTRO GERALDE IMÓVEIS. COMODATO SUPERADO PELA AQUISIÇÃO DO BEM PELOS APELADOS, QUE PASSARAM A DETER O DIREITO REAL SOBRE O IMÓVEL. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS APELADOS. OBSERVÂNCIA DO AVISO TJ Nº76/2022. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO COM A SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADODE DESOCUPAÇÃO/IMISSÃO NA POSSE ATÉ 31/10/2022. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 627-632, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 5º, XIII, XXIII, LIV, XXXV e XXXVI, da Constituição, 110 e 1.200 do CC, e 7º, 330, III, 373, I, e 369 do CPC. Sustenta, em síntese: a) a violação a princípios constitucionais processuais, exercício do trabalho e fim social da propriedade; b) a manutenção da posse pelo recorrente, em razão de se tratar de posse justa, da prova da inexistência de comodato, da autonomia da vontade e da valoração inadequada das provas por parte do Tribunal, inclusive da notificação extrajudicial apresentada; c) a falta de interesse de agir para a ação de imissão da posse, pois seria o caso de reintegração de posse. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 815-870, e-STJ. Contraminuta às fls. 888-989, e-STJ. Em decisão singular (fls. 917-922, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a inviabilidade da análise de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a demonstração a propriedade dos autores na ação de imissão de posse exigiria o reexame de matéria fático-probatória; c) a incidência da Súmula 211/STJ, diante da ausência de prequestionamento da tese de falta de interesse de agir. Daí o presente agravo interno (fls. 958-990, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices, repisando suas razões recursais. Impugnação às fls. 1.036-1.038, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. Inviável a esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, analisar dispositivo constitucional apontado como violado, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da propriedade dos autores e a ausência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo de seu direito exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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