Decisão · STJ

STJ AREsp 2453176

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO E REVISÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDUÇÃO EQUITATIVA, POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. SÚMULAS 7 DO STJ. DEMAIS ÓBICES SUMULARES NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE NESSA EXTENSÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A modificação do acórdão recorrido a respeito da adequação do valor de honorários advocatícios contratuais devidos integralmente enseja, necessariamente, o reexame do conjunto de fatos e provas, a incidir o disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Em relação às demais questões de mérito, o recurso especial também não foi conhecido, ante os óbices das Súmulas 211 do STJ e 283 e 284 do STF, os quais nem sequer foram refutados pela insurgente, incorrendo em ofensa ao princípio da dialeticidade, a ensejar a inadmissibilidade do agravo interno nessa medida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Thereza Apparecida Corrente contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da ementa a seguir transcrita (e-STJ, fl. 1.199): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO E REVISÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 292, VIII, DO CPC/2015 E 412, 413, 473 E 682, I, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. DECADÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 4. TESE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO. SÚMULA 7/STJ. 5. PRETENSÃO DE REDUÇÃO EQUITATIVA, POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. 6. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do presente recurso (e-STJ, fls. 1.211-1.242), a agravante reitera a tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional acerca do pedido revisional de contrato, ante a omissão do Tribunal a quo a esse respeito, havendo manifestação apenas no que concerne ao pedido de anulação de acordo e arbitramento de honorários advocatícios. Repisa, além disso, a inocorrência de decadência e de prescrição dos pleitos de anulação de acordo cumulado com revisional de contrato, no sentido de serem arbitrados honorários proporcionais ao trabalho desempenhado pelos causídicos em prol da ora recorrente, considerando terem sido destituídos do mandato outorgado antes do término da ação para a qual foram constituídos. Nessa conjuntura, ressai perfeitamente cabível a revisão de cláusula excessivamente onerosa, porquanto abusiva, tratando-se de matéria de direito, a prescindir do revolvimento de fatos e provas. Afirma não ter sido analisado o dissídio jurisprudencial suscitado nas razões do recurso especial, acerca de serem devidos, de forma proporcional ao trabalho efetivamente prestado, os honorários advocatícios quando revogado unilateralmente o mandato, a invalidar a cláusula contratual dispondo ser devida a integralidade. Em arremate, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Impugnação às fls. 1.277-1.306 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO E REVISÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDUÇÃO EQUITATIVA, POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. SÚMULAS 7 DO STJ. DEMAIS ÓBICES SUMULARES NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE NESSA EXTENSÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A modificação do acórdão recorrido a respeito da adequação do valor de honorários advocatícios contratuais devidos integralmente enseja, necessariamente, o reexame do conjunto de fatos e provas, a incidir o disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Em relação às demais questões de mérito, o recurso especial também não foi conhecido, ante os óbices das Súmulas 211 do STJ e 283 e 284 do STF, os quais nem sequer foram refutados pela insurgente, incorrendo em ofensa ao princípio da dialeticidade, a ensejar a inadmissibilidade do agravo interno nessa medida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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