Decisão · STJ

STJ HC 921868

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-14publicado em 2024-11-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o decreto condenatório transitado em julgado não se encontra fundado apenas no reconhecimento fotográfico dos acusados mas também em outros elementos de prova. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDESON GAHIO contra decisão que não conheceu do habeas corpus em face do não exame da questão discutida no ato objeto da impetração. A partir agravante sustenta que a ilegalidade suscitada no presente habeas corpus seria flagrante, a justificar a sua análise mesmo diante do trânsito em julgado do decreto condenatório. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão ou submetido o feito a julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o decreto condenatório transitado em julgado não se encontra fundado apenas no reconhecimento fotográfico dos acusados mas também em outros elementos de prova. 4. Agravo regimental improvido.
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