STJ HC 921868
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o decreto condenatório transitado em julgado não se encontra fundado apenas no reconhecimento fotográfico dos acusados mas também em outros elementos de prova. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDESON GAHIO contra decisão que não conheceu do habeas corpus em face do não exame da questão discutida no ato objeto da impetração. A partir agravante sustenta que a ilegalidade suscitada no presente habeas corpus seria flagrante, a justificar a sua análise mesmo diante do trânsito em julgado do decreto condenatório. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão ou submetido o feito a julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o decreto condenatório transitado em julgado não se encontra fundado apenas no reconhecimento fotográfico dos acusados mas também em outros elementos de prova. 4. Agravo regimental improvido.