Decisão · STJ

STJ AREsp 2231908

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-10-14publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Os artigos de lei apontados como supostamente violados nas razões recursais, não possuem comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência Súmula 284/STF. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e OUTROS, em face de decisão monocrática de fls. 309-313, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 214, e-STJ): Recurso de apelação. Corretagem. Ação de exibição de documentos. Procedência. Insurgência da parte ré. Oferta de razões com fundamentos diversos daqueles utilizados na defesa. Impossibilidade. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. Na defesa, incumbe à ré manifestar-se precisamente sobre as alegações de fatos constantes da petição inicial. Após admitir existência de contrato, dizendo que "espontaneamente" os exibia, ausente qualquer resistência, na fase recursal afirmou inexistência de contrato ou dos documentos, o que importa em ofensa ao artigo 342 do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 224-227, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 229-245, e-STJ), os insurgentes apontaram violação aos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, por omissão acerca da alegação de inexistência de contrato de intermediação específico entre as seguradoras e os segurados; b) 248 e 723, do CC; 125 e 127 do Decreto-Lei n.º 73/1966; e 17 da Lei n.º 4.594/1964, ao argumento de que as atividades inerentes à corretagem de seguros são independentes e desatreladas das sociedades seguradoras, o que impossibilita a formalização de vínculo contratual entre corretores, sociedades corretoras e seguradoras. Contrarrazões às fls. 254-263, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 264-266, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 269-280, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Não houve contraminuta. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante os seguintes fundamentos: i) ausência de omissão acerca da alegada inexistência de contrato de intermediação específico entre as seguradoras e os segurados; ii) incidência do óbice da Súmula 284/STF, por ausência de comando normativo, à pretensão de afastamento da inovação recursal. Os ora agravantes interpõem o presente agravo interno (fls. 317-329, e-STJ), no qual sustentam a inaplicabilidade dos referidos óbices. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Os artigos de lei apontados como supostamente violados nas razões recursais, não possuem comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência Súmula 284/STF. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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