STJ AREsp 2523969
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, tendo sido enfrentado de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da alegação de ausência de responsabilidade da corretora em restituir o valor pago a título de sinal. Portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Para a modificação do paradigma fático quanto ao argumentos atinentes à ausência de legitimidade para responder pela condenação imposta, à responsabilidade dos promitentes vendedores pelo pagamento da comissão de corretagem e ao fato de o descumprimento da avença ter ocorrido em fase pós-contratual, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos e análise e interpretação de cláusulas contratuais, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MF CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 675-681, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 469, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA CORRETORA QUE INTERMEDIOU O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A TERCEIRA RÉ, ORA APELANTE, A RESTITUIR, EM DOBRO, A QUANTIA DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO - APELO DA CORRETORA QUE NÃO PROCEDE - RELAÇÃO DE CONSUMO QUE SE DESENVOLVE SOB O PLEXO PROTETIVO DO CDC, DONDE SE EXTRAEM, DENTRE OUTROS DIVERSOS DIREITOS, O DE INFORMAÇÃO, DADA A VULNERABILIDADE ÍNSITA QUE MARCA O CONSUMIDOR, TUDO DE ACORDO COM O ARTIGO 6, II, DO CDC - AO CORRETOR, VIA DE REGRA, NÃO CABE SE CONFIGURAR COMO "GARANTE" DO VENDEDOR OU ASSEGURAR TODOS OS ASPECTOS DO IMÓVEL A SER ALIENADO, MAS, SOMENTE, COMO ESSÊNCIA DE SUA ATIVIDADE, A APROXIMAÇÃO ENTRE OS QUE ACORRAM À SUA AQUISIÇÃO E OS QUE O QUEIRAM ALIENAR - MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA, CONTUDO, DOTADA DE PARTICULAR EXCEPCIONALIDADE, A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA ORA APELANTE, SEGUNDO OS TERMOS DO ART. 723 DO CCB E SEU PARÁGRAFO ÚNICO - AUSÊNCIA, NO DESENVOLVIMENTO DE SEUS MISTERES, DO MÍNIMO DEVER DE CAUTELA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL, POIS QUE, INTERCORRENTEMENTE ALIENADO A TERCEIROS POR OUTRA CORRETORA - CORRETAGEM QUE NÃO SE DEU DE MODO EPISÓDICO OU CIRCUNSTANCIAL, MAS NO CONTEXTO DE GRANDE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO FUNCIONANDO A RECORRENTE COMO FATOR DE ATRAÇÃO PARA QUE OS CONSUMIDORES ACORRESSEM À SUA AQUISIÇÃO - DEVOLUCAO DE FORMA SIMPLES, DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA CORRETORA -- DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 526-537, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, a recorrente, ora agravante, aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos: a) 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 sustentando omissão no que se refere à alegação de ausência de responsabilidade da corretora em restituir o valor de R$ 15.000,00 pago a título de sinal, apesar de ela não ser parte do contrato, bem como o fato de a compra e venda ter sido realizada entre pessoas físicas; b) 485, VI, do CPC/2015 e 418, 420 e 884 do CC/2002, pontuando não ser parte legítima para responder pela condenação imposta, pois não é parte do contrato, além de os responsáveis pelo pagamento da comissão de corretagem serem os promitentes vendedores, incumbindo-lhes proceder à devolução em caso de inexecução do contrato, como ocorreu no caso; c) 722 e 725 do CC/2002 e 14, § 3º , I e II do CDC, asseverando ter havido assinatura do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda pelas partes e ter o suposto descumprimento contratual ocorrido em fase pós-contratual. Enfatizou que os responsáveis pelo pagamento da comissão de corretagem eram os promitentes vendedores, os quais autorizaram a dedução da remuneração dos corretores de seus créditos, relativos ao sinal, sendo inviável a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem. O apelo não foi admitido na origem (fls. 606-615, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 632-644, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 675-681, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante: i) a suficiência da fundamentação e inexistência de omissão no acórdão impugnado, uma vez que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional a decisão contrária ao interesse da parte, quando devidamente fundamentada, como é o caso dos autos; ii) a necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos e análise e interpretação de cláusulas contratuais, fazendo incidir o teor das Súmulas 5 e 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 685-697, e-STJ), a insurgente repisa as alegações expendidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refuta a aplicação dos supracitados enunciados sumulares. Sem impugnação (fl. 701, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, tendo sido enfrentado de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da alegação de ausência de responsabilidade da corretora em restituir o valor pago a título de sinal. Portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Para a modificação do paradigma fático quanto ao argumentos atinentes à ausência de legitimidade para responder pela condenação imposta, à responsabilidade dos promitentes vendedores pelo pagamento da comissão de corretagem e ao fato de o descumprimento da avença ter ocorrido em fase pós-contratual, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos e análise e interpretação de cláusulas contratuais, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.