STJ HC 875289
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. tráfico ilícito de entorpecentes. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à aplicação do tráfico privilegiado e, subsequentemente, a obtenção do abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de dias-multa, com base no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a inexistência de prova de dedicação à atividade delitiva e pleiteou a aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus em substituição ao recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A análise da possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que a dedicação à atividade criminosa está fundada em presunção. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado em substituição ao recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A jurisprudência desta Corte indica que o modus operandi empregado, como o uso de veículo com compartimento oculto, denota dedicação à atividade criminosa, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado. 8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível em substituição ao recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O uso de veículo com compartimento oculto para transporte de drogas indica dedicação à atividade criminosa, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ORMINDO JUNIOR VIEIRA contra a decisão de fls. 359-363, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incurso nas iras do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 27-31). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do acórdão de fls. 20-26. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente faz jus à aplicação do tráfico privilegiado. Sustentou inexistir prova dedicação do paciente à atividade delitiva. Subsequentemente, pugnou pelo abrandamento do regime inicial e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em síntese, a defesa buscou na impetração: : i) a aplicação do tráfico privilegiado; e ii) subsequentemente o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Ministério Público Federal, às fls. 353-356, manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Em decisão monocrática (fls. 359-363), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 369-387), a parte agravante alega a dedicação do paciente à atividade delitiva está fundada em mera presunção. Afirma inexistir necessidade de revolvimento fático para a concessão da ordem. Declara que fato de se tratar de veículo com compartimento falso não é suficiente para afastar o tráfico privilegiado. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer a reconsideração do decisum agravado ou o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. tráfico ilícito de entorpecentes. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à aplicação do tráfico privilegiado e, subsequentemente, a obtenção do abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de dias-multa, com base no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a inexistência de prova de dedicação à atividade delitiva e pleiteou a aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus em substituição ao recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A análise da possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que a dedicação à atividade criminosa está fundada em presunção. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado em substituição ao recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A jurisprudência desta Corte indica que o modus operandi empregado, como o uso de veículo com compartimento oculto, denota dedicação à atividade criminosa, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado. 8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível em substituição ao recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O uso de veículo com compartimento oculto para transporte de drogas indica dedicação à atividade criminosa, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/3/2020.