STJ HC 948603
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravante foi flagrado transportando 61,3 kg de cocaína, em companhia de outro indivíduo, em circunstâncias que indicam tráfico organizado. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, para a garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventi va do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva. 5. Discute-se, ainda, a existência de indícios suficientes de autoria delitiva, alegando o agravante que não tinha ciência do transporte de drogas e, ainda, que é pai de criança menor de 12 anos, pleiteando substituição da prisão preventiva por domiciliar. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada na quantidade expressiva de drogas apreendidas, indicando periculosidade e a gravidade concreta da conduta. 7. A condição de pai de criança menor não permite, de forma automática, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, pois não há comprovação de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados da criança. 8. A alegação de desconhecimento do transporte de drogas não afasta os indícios suficientes de autoria delitiva. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta para a garantia da ordem pública. 2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. A condição de genitor não é suficiente para substituição da prisão preventiva por domiciliar sem comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados da criança." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.393/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022; STJ, HC 528.888/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgRg no RHC 175.669/MT, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN CARLO PEREIRA FERREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus. A parte agravante reitera a alegação de ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva, ressaltando inicialmente que não haveria indícios suficientes de autoria delitiva, pois teria sido contratado como motorista de aplicativo e portanto não tinha ciência de que estaria transportando drogas. Afirma, ainda, que "não podemos imputar autoria na participação em qualquer facção criminosa ao Paciente, tão somente pelo fato de ter sido encontrado diálogos em seu celular, acessado sem autorização, com diálogos que não faz provas de crimes cometidos" (e-STJ, fl. 237). Assevera ser pai de criança menor de 12 anos de idade, que dependeria exclusivamente dos seus cuidados, fazendo jus, no seu entender, à prisão domiciliar. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravante foi flagrado transportando 61,3 kg de cocaína, em companhia de outro indivíduo, em circunstâncias que indicam tráfico organizado. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, para a garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventi va do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva. 5. Discute-se, ainda, a existência de indícios suficientes de autoria delitiva, alegando o agravante que não tinha ciência do transporte de drogas e, ainda, que é pai de criança menor de 12 anos, pleiteando substituição da prisão preventiva por domiciliar. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada na quantidade expressiva de drogas apreendidas, indicando periculosidade e a gravidade concreta da conduta. 7. A condição de pai de criança menor não permite, de forma automática, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, pois não há comprovação de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados da criança. 8. A alegação de desconhecimento do transporte de drogas não afasta os indícios suficientes de autoria delitiva. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta para a garantia da ordem pública. 2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. A condição de genitor não é suficiente para substituição da prisão preventiva por domiciliar sem comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados da criança." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.393/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022; STJ, HC 528.888/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgRg no RHC 175.669/MT, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023.