Decisão · STJ

STJ HC 931850

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-24publicado em 2024-11-07
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE INGRESSO DOMICILIAR. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPETENCIA DO STJ NÃO INAGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que o tribunal a quo não apreciou a suposta ilegalidade do ingresso domiciliar, forçoso reconhecer-se a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para conhecer desse habeas corpus. 2. Assim, o exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 563.878/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., D Je 10/0/2021). 3. Agravo não provido. RELATÓRIO MEI WANWEN, em petição de fls. 177-189, agrava da decisão de fls. 172-173 em que não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado por receptação qualificada às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto e 18 dias-multa. A defesa se insurge sob o argumento de que o ingresso policial ao domicílio do acusado teria sido ilegal. Neste sentido, a prova deveria ser considerada ilícita, e, consequentemente, teria o réu direito a ser absolvido. O pedido liminar foi indeferido pela Presidência do STJ em decisão de fls. 44-45 e o Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 167-169). A decisão que proferi anteriormente destacava que o argumento de entrada domiciliar supostamente ilegal não poderia ser conhecido sob pena de supressão de instância, dado que não consta manifestação do Tribunal estadual ao respeito. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE INGRESSO DOMICILIAR. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPETENCIA DO STJ NÃO INAGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que o tribunal a quo não apreciou a suposta ilegalidade do ingresso domiciliar, forçoso reconhecer-se a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para conhecer desse habeas corpus. 2. Assim, o exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 563.878/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., D Je 10/0/2021). 3. Agravo não provido.
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