Decisão · STJ

STJ RHC 197115

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-11-07
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIROS. CONEXÃO DE PROCESSOS. AÇÕES PENAIS EM FASES DISTINTAS. REUNIÃO DO FEITO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual a defesa pleiteia a reunião de ações penais que apuram crime de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, alegando conexão probatória e risco de dupla penalização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é obrigatória a reunião de ações penais conexas em fases processuais distintas. III. Razões de decidir 3. A reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do juiz, conforme o art. 80 do Código de Processo Penal. 4. A separação dos processos fo i mantida devido às fases processuais distintas e à necessidade de celeridade, considerando réus presos cautelarmente. 5. As ações penais tramitam perante o mesmo juízo, minimizando o risco de decisões conflitantes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A reunião de ações penais conexas é facultativa e depende da análise do juiz sobre a conveniência processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80; Lei 9.613/1998, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 29.658/RS, Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 08/02/2012; STJ, REsp 1.829.744/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03/03/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN AZEVEDO PAVAO decisão na qual não conheci do recurso em habeas corpus. A defesa insiste na reunião das ações penais n. 1007896-33.2020.4.01.4100 e n. 1004671-68.2021.4.01.4100, uma vez que apuram crime único. Afirma que "a r. decisão não está revestida de contemporaneidade! A atual fase processual é totalmente distinta daquela mencionada na decisão, ora agravada, o que se verifica pela simples consulta do andamento dos processos no site do TRF-1." Destaca que "a Ação Penal n. 1007896-33.2020.4.01.4100 está concluso para sentença, já a Ação Penal n. 1004671-68.2021.4.01.4100, encontra-se em fase de instrução criminal." Ressalta que "os réus, que estavam presos cautelarmente, tiveram sua prisão preventiva revogada/substituída em 19-12-2022". Insiste que " o prejuízo é evidente! Posto que, o ora Agravante responde sobre fatos e delitos conexos - lavagem de dinheiro investigado na Operação Pavo Real - em ações penais diversas!" Reafirma o risco concreto de dupla penaliade por fatos conexos, razão pela qual requer a reconsideração da decisão impugnada. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIROS. CONEXÃO DE PROCESSOS. AÇÕES PENAIS EM FASES DISTINTAS. REUNIÃO DO FEITO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual a defesa pleiteia a reunião de ações penais que apuram crime de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, alegando conexão probatória e risco de dupla penalização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é obrigatória a reunião de ações penais conexas em fases processuais distintas. III. Razões de decidir 3. A reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do juiz, conforme o art. 80 do Código de Processo Penal. 4. A separação dos processos fo i mantida devido às fases processuais distintas e à necessidade de celeridade, considerando réus presos cautelarmente. 5. As ações penais tramitam perante o mesmo juízo, minimizando o risco de decisões conflitantes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A reunião de ações penais conexas é facultativa e depende da análise do juiz sobre a conveniência processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80; Lei 9.613/1998, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 29.658/RS, Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 08/02/2012; STJ, REsp 1.829.744/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03/03/2020.
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