Decisão · STJ

STJ AREsp 2643877

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-03publicado em 2024-11-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 2.2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 2.3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 641-642, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 483, e-STJ): PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura da totalidade dos materiais inerentes a procedimentos cirúrgicos para correção de cranio estenose com osteotomias, expansão craniana parieto-occipital e correção de deformidade frontal e occipital de recém nascido - Abusividade - A conclusão de Junta Médica obriga a Operadora ao seu cumprimento, mas quando contrária ao paciente não impede que busque a análise da questão na via jurisdicional - A Operadora, ainda que amparada por conclusão de Junta Médica, não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico assistente, que é quem efetivamente assumirá a responsabilidade pelos riscos do procedimento - Aplicação do CDC - Cobertura devida - Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários à cura - Aplicação da Súmula 102 do TJSP - Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 495-523, e-STJ), a insurgente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 436 do CC, 3º, 4º da Lei n. 9.961/2000 e 12, VI, da Lei n. 9.656/98. Sustenta, em síntese: i) a necessidade de retorno dos autos para realização de produção de prova técnica; ii) a inexistência do direito ao reembolso e impossibilidade do seu pagamento integral. Contrarrazões às fls. 568-579, e-STJ. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 592-594, e-STJ), a recorrente interpôs o agravo do artigo 1042 do CPC/15 (fls. 597-619, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 624-635, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 641-642, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica da decisão agravada. No presente agravo interno (fls. 646-661, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e refuta a aplicação do referido óbice. Sem impugnação (certidão às fls. 668, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 2.2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 2.3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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