STJ HC 925720
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. ANÁLISE DAS SUPOSTAS ILEGALIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça está expressamente prevista no art. 105 e incisos da Constituição Federal, exigindo, para conhecimento da matéria trazida em caso de habeas corpus, a existência de ato coator de tribunal sujeito à sua jurisdição ou de quaisquer das outras autoridades elencadas no inciso I, alíneas b e c, da CF/88, o que não se vislumbra ocorrer no caso, pois as alegações deduzidas na inicial nem sequer foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, a indicar a atuação deste Sodalício em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSEMIR DIAS DOS SANTOS contra a decisão de fls. 637-638, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera os argumentos expostos na impetração, aduzindo excesso de prazo para o início da instrução processual, porquanto não houve o julgamento do conflito de competência. Requer, o final, o acolhimento do agravo, pretendendo o reconhecimento do excesso de prazo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. ANÁLISE DAS SUPOSTAS ILEGALIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça está expressamente prevista no art. 105 e incisos da Constituição Federal, exigindo, para conhecimento da matéria trazida em caso de habeas corpus, a existência de ato coator de tribunal sujeito à sua jurisdição ou de quaisquer das outras autoridades elencadas no inciso I, alíneas b e c, da CF/88, o que não se vislumbra ocorrer no caso, pois as alegações deduzidas na inicial nem sequer foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, a indicar a atuação deste Sodalício em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido.