STJ HC 890250
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ROUBO MAJORADO. AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recursos e de habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação do agravante não se ampara exclusivamente em seu reconhecimento pessoal pela vítima do crime patrimonial, tendo sido mencionada expressamente a existência de outros elementos dentro do acervo probatório disponível capazes de lhe atribuir a autoria delitiva do roubo majorado. 3. A fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena foi justificada pelas circunstâncias concretas do roubo majorado, evidenciadas pelo modus operandi empregado na execução do delito, o qual, além do concurso de pessoas, foi marcado pelo emprego de violência efetiva contra a vítima, que foi agredida com chutes pelos autores do crime. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "inexiste violação das Súmulas n. 440 desta Corte Superior, 718 e 719, ambas do Supremo Tribunal Federal, quando a fixação do regime prisional é baseada na gravidade concreta do delito. No caso, considerou-se, para a fixação do regime inicial fechado, que o Paciente praticou os delitos, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e grave ameaça, circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta delituosa" (HC n. 470.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 19/2/2019.). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS REIS INOCÊNCIO JÚNIOR contra a decisão que denegou o habeas corpus. A defesa da parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida. Para tanto, alega que "a jurisprudência dos tribunais superiores entende que é admissível o manejo de habeas corpus substitutivo de recurso próprio em situações excepcionais, quando houver ilegalidade na restrição da liberdade de locomoção" (fl. 598). No mais, reafirma a tese de nulidade da condenação pela prática do crime previsto nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, ao argumento de que estaria fundada em prova ilícita, derivada de reconhecimento pessoal que teria sido induzido por policiais militares. Alega, ainda, a inidoneidade dos motivos apresentados para justificar a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena corporal de 5 anos e 4 meses de reclusão, porquanto estariam amparados na gravidade abstrata do delito. Requer o provimento do agravo regimental, com a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilicitude da invasão do domicílio do paciente e a nulidade das provas decorrentes, com a consequente absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ROUBO MAJORADO. AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recursos e de habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação do agravante não se ampara exclusivamente em seu reconhecimento pessoal pela vítima do crime patrimonial, tendo sido mencionada expressamente a existência de outros elementos dentro do acervo probatório disponível capazes de lhe atribuir a autoria delitiva do roubo majorado. 3. A fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena foi justificada pelas circunstâncias concretas do roubo majorado, evidenciadas pelo modus operandi empregado na execução do delito, o qual, além do concurso de pessoas, foi marcado pelo emprego de violência efetiva contra a vítima, que foi agredida com chutes pelos autores do crime. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "inexiste violação das Súmulas n. 440 desta Corte Superior, 718 e 719, ambas do Supremo Tribunal Federal, quando a fixação do regime prisional é baseada na gravidade concreta do delito. No caso, considerou-se, para a fixação do regime inicial fechado, que o Paciente praticou os delitos, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e grave ameaça, circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta delituosa" (HC n. 470.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 19/2/2019.). 5. Agravo regimental improvido.