Decisão · STJ

STJ HC 875016

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-11-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a realização de busca pessoal pela autoridade policial requer a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que possam constituir corpo de delito. 2. No caso, conforme consignado na decisão agravada, verifica-se a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a busca veicular/pessoal, uma vez que o acórdão apontou que "não se verifica qualquer irregularidade na atuação dos Policiais Militares, que - segundo se depreende de seus depoimentos - avistaram o acusado dirigindo em alta velocidade - assim agindo, pois, dentro dos limites constitucionais da sua competência". 3. Considerando as demais informações extraídas dos autos, de que já havia informações acerca do envolvimento dos apelantes com o tráfico de drogas, os quais demonstraram nervosismo durante a revista no veículo, ocasião em que foi apreendida grande quantidade de drogas e dinheiro, constata-se não se estar diante de ação arbitrária dos policiais militares, mas exercício regular de seu poder-dever constitucional. 4. Embora sejam ilícitas as provas decorrentes de acesso a mensagens de celular sem autorização judicial e sem consentimento válido do proprietário do telefone, a prova é repetível e nada impede sua reelaboração de acordo com os predicados legais, como ocorreu na espécie. 5. No caso, o Juízo de origem reconheceu a ilicitude da prova colhida no flagrante, pois os policiais teriam analisado o conteúdo do aparelho celular do réu de forma arbitrária. Todavia, verifica-se posterior depuração e descontaminação do vício, pois a perícia no telefone foi precedida de autorização judicial, devidamente fundamentada. Assim, a prova não é ilícita nem merece ser extraída dos autos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALDO DA SILVA NETO contra decisão que denegou o habeas corpus. A defesa alega a ilegalidade da busca pessoal/veicular, asseverando que (fl. 738): .. ficou COMPROVADO em audiência de instrução a contradição perpetrada pelos milicianos, pois o paciente não se encontrava em alta velocidade, mas sim trafegando NORMAL e tranquilamente pela via, e é por esta razão que a defesa pondera pela nulidade da busca veicular, pois não havia qualquer razão para que os milicianos a realizasse. Somente por amor ao debate, ainda que o paciente estivesse trafegando em alta velocidade, convém mencionar QUE não havia qualquer motivação para proceder a busca veicular, já que referidos entorpecentes não estavam à vista dos milicianos. Aduz que, embora o Juízo de primeira instância tenha reconhecido parcialmente a nulidade dos atos processuais após o acesso ilegal ao celular do ora agravante, manteve a condenação pelo crime de associação para o tráfico, asseverando no ponto ser "de rigor ainda a nulidade pela condenação no delito de associação para o crime de tráfico de drogas, sendo que sua condenação se baseou em provas ILÍCITAS, conforme será demonstrado as seguir" (fl. 738), já que as provas para a condenação de associação para o tráfico decorreram do celular violado de Aldo da Silva Neto. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito para julgamento pelo órgão colegiado (fl. 767): .. para que seja declarada a nulidade ab initio das provas obtidas de forma ilegal, qual seja pela busca veicular ilegal, absolvendo-se o paciente, não sendo Vosso entendimento, requer seja declarada a nulidade das provas usadas para a condenação do delito do art. 35, caput, da Lei de Drogas, pois as provas utilizadas para sua condenação foram declaradas nulas, em razão da invasão dos milicianos no aparelho celular, absolvendo-se o paciente do delito do art. 35, caput, da Lei de Drogas, por medida de pura justiça. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a realização de busca pessoal pela autoridade policial requer a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que possam constituir corpo de delito. 2. No caso, conforme consignado na decisão agravada, verifica-se a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a busca veicular/pessoal, uma vez que o acórdão apontou que "não se verifica qualquer irregularidade na atuação dos Policiais Militares, que - segundo se depreende de seus depoimentos - avistaram o acusado dirigindo em alta velocidade - assim agindo, pois, dentro dos limites constitucionais da sua competência". 3. Considerando as demais informações extraídas dos autos, de que já havia informações acerca do envolvimento dos apelantes com o tráfico de drogas, os quais demonstraram nervosismo durante a revista no veículo, ocasião em que foi apreendida grande quantidade de drogas e dinheiro, constata-se não se estar diante de ação arbitrária dos policiais militares, mas exercício regular de seu poder-dever constitucional. 4. Embora sejam ilícitas as provas decorrentes de acesso a mensagens de celular sem autorização judicial e sem consentimento válido do proprietário do telefone, a prova é repetível e nada impede sua reelaboração de acordo com os predicados legais, como ocorreu na espécie. 5. No caso, o Juízo de origem reconheceu a ilicitude da prova colhida no flagrante, pois os policiais teriam analisado o conteúdo do aparelho celular do réu de forma arbitrária. Todavia, verifica-se posterior depuração e descontaminação do vício, pois a perícia no telefone foi precedida de autorização judicial, devidamente fundamentada. Assim, a prova não é ilícita nem merece ser extraída dos autos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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