STJ AREsp 2429618
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO CUMULADA COM ALVARÁ JUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 374 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 2. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não houve debate pelo Tribunal de origem acerca da alegada ofensa ao art. 374 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O colegiado estadual concluiu que as questões relativas à marca de titularidade do falecido e ao imóvel doado à herdeira Raquel demandam análise fática e instrução probatória própria, incompatível com o rito do inventário. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por José Lindolfo da Silva Labres contra decisão desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 130): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO CUMULADA COM ALVARÁ JUDICIAL. 1. ALEGADA OFENSA AO ART. 374 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 2. QUESTÃO ACERCA DA REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS POR SER DE ALTA INDAGAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 140-150), pugna o agravante pelo afastamento do óbice da Súmula 7 desta Corte, sob o argumento de que não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, pois "a existência da doação e o pertencimento dos bens recebidos em doação há longa data pela herdeira Raquel, são fatos e provas admitidos e confessados no processo" (e-STJ, fl. 144). Aduz ter preenchido o requisito do prequestionamento quanto ao disposto no art. 374 do CPC/2015. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o encaminhamento do feito para julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO CUMULADA COM ALVARÁ JUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 374 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 2. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não houve debate pelo Tribunal de origem acerca da alegada ofensa ao art. 374 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O colegiado estadual concluiu que as questões relativas à marca de titularidade do falecido e ao imóvel doado à herdeira Raquel demandam análise fática e instrução probatória própria, incompatível com o rito do inventário. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.