STJ AREsp 2572525
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Desnecessária a suspensão do feito, pois conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 489 do CPC/15. 3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3.1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, aplicáveis, inclusive ao dissenso jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRJUDICIAL, contra decisão monocrática de fls. 1082/1086, e-STJ, a qual conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 766/767, e-STJ): APELAÇÕES. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS VINCENDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - TODAS AS QUESTÕES FORAM ANALISADAS NA FUNDAMENTAÇÃO, DE MODO QUE A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, INCISO I, DO CPC, ARGUIDA PELA PARTE EMPRESA RECORRENTE NÃO MERECE PROSPERAR. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO HÁ QUE FALAR EM OFENSA AOS ARTIGOS 11 E 489 DO CPC, PORQUANTO O MAGISTRADO SINGULAR BEM ANALISOU AS TESES ELENCADAS PELA PARTE APELANTE. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS QUE A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS É DE FÁCIL ELUCIDAÇÃO, BASTANDO, TÃO SOMENTE A JUNTADA DOS CONTRATOS AOS AUTOS, PARA QUE PUDESSE SER DIRIMIDA A QUESTÃO. ABUSIVIDADE DOS JUROS - A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE, CONSOANTE SÚMULA Nº 382 DO STJ. NO CASO EM TELA, TODAVIA, TENDO EM CONTA A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, VERIFICA-SE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS CONSIDERAVELMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONFIRMADA A SENTENÇA DA ORIGEM. - TOCANTE AO PERFIL DO CLIENTE OU PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO, ESTES NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS, NO CASO EM APREÇO. NÃO RESTOU COMPROVADO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O RISCO DA CONTRATAÇÃO, RESSALVANDO QUE HÁ, DE SUA PARTE, DISCRICIONARIEDADE AO CONCEDER EMPRÉSTIMOS A DETERMINADO SEGMENTO DE CLIENTES, EM CONCORRÊNCIA COM AS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ATUANTES NO MERCADO, DE FORMA QUE NÃO SE PODE VALER DE TAL ARGUMENTO PARA PRETENDER JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE JUROS MUITO SUPERIORES À MÉDIA - EM DETRIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. - DEVE SER MANTIDA, PORTANTO, A SENTENÇA QUE DETERMINOU A REVISÃO DOS CONTRATOS, PARA QUE SEJA OBSERVADA, À ÉPOCA DE CADA CONTRATAÇÃO, A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADAS PELO BACEN. RESTITUIÇÃO DE VALORES E TAXA SELIC - QUANTO À CORREÇÃO DOS VALORES REFERENTES À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, IMPENDEM ESTES SEREM CORRIGIDOS PELO IGP-M, A CONTAR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS VINCENDAS - NÃO CABE COMPENSAR VALORES COM PARCELAS VINCENDAS, POIS TAL PROCEDIMENTO CONTRARIA O QUANTO POSTO NO ARTIGO 369 DO CÓDIGO CIVIL, DE FORMA QUE DEVE INCIDIR TÃO SOMENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS - NO CASO CONCRETO, DEVE SER MANTIDA A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO - DESCABIDO O PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS, PORQUANTO A FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA RESTOU SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA NO PRESENTE JULGADO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEMANDANTE E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. UNÂNIME. Em suas razões de recurso especial (fls. 774/800, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, §1º, IV e 927, III, do CPC/15 e 51, IV e § 1º, do CDC. Sustenta, em síntese, vício de fundamentação e que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. Sem contrarrazões (fl. 992, e-STJ). Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 995/998, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo com amparo nas Súmulas 284 do STF; 83, 5 e 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 1006/1024, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a insurgente refuta os óbices aplicado pela Corte estadual. Sem contraminuta (fl. 1074, e-STJ). Em decisão monocrática de fls. 1082/1086, e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e ii) rever o entendimento quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios demandaria promover o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Irresignado, o agravante interpôs agravo interno (fls. 1091/1159, e-STJ), no qual asseverou, em suma: i) suspensão do processo; ii) deferimento do benefício da gratuidade de justiça; e iii) a questão é estritamente de direito, devendo ser afastada a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação (fl. 1162, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Desnecessária a suspensão do feito, pois conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 489 do CPC/15. 3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3.1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, aplicáveis, inclusive ao dissenso jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido.