Decisão · STJ

STJ HC 945684

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-13publicado em 2024-11-07
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PLEITO DE OFERECIMENTO DE ANPP. REDIMENSIONAMENTO E DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte reconhece a impossibilidade de utilização de habeas corpus como substituto de revisão criminal, situação que é apresentada no caso, visto que operou-se o transitou em julgado em 6/8/2021. 2. Segundo a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO SUELY DA COSTA SANTANA, por meio de petição de fls. 1372-1390, agrava da decisão em que indeferi liminarmente o presente habeas corpus. Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos delitos previstos nos arts. 35, c/c 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006 a 4 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial semiaberto, mais 823 dias-multa (1/30 do salário mínimo à data dos fatos). No mais, reporto-me ao relatório de fls. 1368-1369. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PLEITO DE OFERECIMENTO DE ANPP. REDIMENSIONAMENTO E DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte reconhece a impossibilidade de utilização de habeas corpus como substituto de revisão criminal, situação que é apresentada no caso, visto que operou-se o transitou em julgado em 6/8/2021. 2. Segundo a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. Agravo regimental não provido.
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