Decisão · STJ

STJ AREsp 2481861

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). 1.1. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imput ados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FLÁVIO LÚCIO SCAF, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 924, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. LEI 14.195/2021. CASO CONCRETO. REFORMATIO INPEJUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como regra geral, é cabível a fixação de honorários advocatícios nas hipóteses em que o acolhimento da exceção de pre-executividade resulta na redução do valor da dívida ou na extinção da execução. 2. Todavia, o art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021,estabelece que, reconhecida a prescrição no curso do processo - prescrição intercorrente -, não serão imputados ônus às partes. 3. No caso dos autos, a sentença proferida em junho de 2022 (após a entrada em vigor da Lei 14.195/21), acolheu a exceção de pre-executividade diante do reconhecimento da prescrição intercorrente e fixou honorários em favor do excipiente/devedor. 4. Entretanto, inviável a majoração dos honorários postulados neste recurso, pois sequer seria cabível a imposição de sucumbência quando reconhecida a prescrição intercorrente (art. 921, §5º, CPC). 5. A despeito do não cabimento dos honorários quando do reconhecimento da prescrição intercorrente, no caso concreto deve ser mantida a sentença, porquanto o ordenamento jurídico veda a reformatio in pejus, não podendo a Corte alterar a sentença em detrimento do recorrente. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.7. Recurso não provido. 8. Inviável a fixação de sucumbência recursal, pois os honorários foram fixados em favor do recorrente. NEGARAM PROVIMENTO DO APELO. Opostos embargos de declaração (fls. 932/937, e-STJ), estes foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 965/986, e-STJ), o insurgente apontou ofensa aos artigos 85, § 2º e 921 § 5º do Código de Processo Civil/15, sustentou, em síntese: i) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade por exclusiva desídia da parte exequente em impulsionar o feito. Ressaltou que a prescrição não foi decretada de ofício, mas sim pela provocação da parte recorrente com a oposição de exceção de pré-executividade. ii) a não incidência no caso do artigo 921, § 5º tendo em vista que a prescrição não decretada de ofício; iii) a fixação de honorários entre 10% e 20% do valor do proveito econômico. Sem contrarrazões (fl. 992, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 997/1002, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, com amparo nas Súmulas 83 do STJ e 283 do STF. Daí o agravo (fls. 1019/1036, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o insurgente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 1040/1048, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1067/1071, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso com amparo na Súmula 83 do STJ. No agravo interno (fls. 1075/1085, e-STJ), o insurgente reitera as razões do recurso especial, bem como refuta o retrocitado óbice. Impugnação às fls. 1089/1095, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). 1.1. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imput ados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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