Decisão · STJ

STJ RHC 195495

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-03-21publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO HINTERLAND. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos em lei devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Na espécie, trata-se de ação penal complexa, com 15 denunciados, em que foram apreendidas cargas com toneladas de cocaína, comercializadas em transações que envolveram bilhões de reais e deram ensejo, inclusive, à necessidade de tradução juramentada de documentos vindos do exterior. 3. As recentes audiências de instrução realizadas na origem indicam que não há estagnação do trâmite processual. 4. Tampouco se despreza a pena cominada em abstrato para os crimes imputados ao agente e a jurisprudência, segundo a qual a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 5. Ao revés do coacusado beneficiado em habeas corpus conexo, o agravante foi identificado como líder do grupo criminoso e responsável pelo envio do entorpecente ao exterior, além de haver sido encarcerado em outro país, o que, ao menos em princípio, justifica o efetivo risco à aplicação da lei penal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RODRIGO PAREDES ALVARENGA agrava contra a decisão que negou provimento ao recurso (fls. 1.164-1.190). Ato seguinte, o acusado requereu a reconsideração do julgado de fls. 1.155-1.160 (fls. 1.198-1.204). No regimental, o agravante reitera os argumentos do recurso e pugna pelo reconhecimento do excesso de prazo no processamento da demanda, que levou à prisão preventiva do acusado em 29/3/2023. Afirma que não há previsão para o início da instrução. Ressalta que se juntou aos autos delação premiada de corréu, em 1º/3/2024, o que ensejou a abertura de prazo para a ratificação de defesas preliminares. Salienta a similitude fática entre o recorrente e o coacusado Ivan Cláudio Cordeiro, beneficiado com a concessão da ordem no HC n. 851.594/RS. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja expedido o alvará de soltura ou sejam fixadas providências alternativas ao agravante. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO HINTERLAND. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos em lei devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Na espécie, trata-se de ação penal complexa, com 15 denunciados, em que foram apreendidas cargas com toneladas de cocaína, comercializadas em transações que envolveram bilhões de reais e deram ensejo, inclusive, à necessidade de tradução juramentada de documentos vindos do exterior. 3. As recentes audiências de instrução realizadas na origem indicam que não há estagnação do trâmite processual. 4. Tampouco se despreza a pena cominada em abstrato para os crimes imputados ao agente e a jurisprudência, segundo a qual a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 5. Ao revés do coacusado beneficiado em habeas corpus conexo, o agravante foi identificado como líder do grupo criminoso e responsável pelo envio do entorpecente ao exterior, além de haver sido encarcerado em outro país, o que, ao menos em princípio, justifica o efetivo risco à aplicação da lei penal. 6. Agravo regimental não provido.
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