Decisão · STJ

STJ AREsp 2525581

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-11-07
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ , aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIAN HENRIQUE TAVARES SOUZA e BRUNA RODRIGUES contra decisões do Ministro Jesuíno Rissato que não conheceram dos agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos das decisões de inadmissão dos recursos especiais, proferidas pelo Tribunal de origem. As partes recorrentes, nas razões do agravo regimental, alegam que, no caso dos autos, não seria necessário reexaminar as premissas fáticas adotadas pela Corte de origem, assim articulando (fls. 550-551): Em resumo, enquanto no reexame probatório ocorre verdadeira incursão no conjunto probatório (o que é vedado em sede de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário), a mera revaloração de provas dá-se quando os dados estão explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, que denota erro de direito, em virtude da equivocada aplicação das regras jurídicas: .. Cotejando tais premissas de Direito ao contexto fático do caso em apreço, percebe-se que os recorrentes não agiram com vontade e consciência dirigidas à prática de um ilícito penal. Todas as mercadorias contrabandeadas estavam no veículo GM/KADETT de propriedade da mãe do réu CRISTIAN, a qual era envolvida com o contrabando de cigarros e inclusive foi assassinada por conta dessa atividade, consoante depoimentos colhidos dos policiais RODRIGO e MARCELLO. Nesse sentido, ainda que se admita que era a responsável por transportar e descarregar as mercadorias apreendidas (tese da qual se discorda, como será exposto adiante), não há provas de que os réus sabiam do conteúdo das caixas apreendidas. Os recorrentes foram abordados no momento do descarregamento do automóvel, portanto não sabiam que as caixas continham cigarros contrabandeados, configurando assim erro de tipo, nos termos do art. 20 do CP. Ademais, a fundamentação para afastar a existência do erro de tipo, conforme o acórdão recorrido, é a vida pregressa do corréu Cristian e as fotos das caixas. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ , aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →