STJ AREsp 2417912
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte agravante combater especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, não houve impugnação, sendo insuficientes as alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmulas 83/STJ. 2. Quando o recurso especial é inadmitido com fundamento no enunciado da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 1.434-1.436) que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista a falta de impugnação do fundamento referente à incidência das Súmulas 83/STJ. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.440-1.458), o agravante sustenta ter demonstrado a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive quanto à inaplicabilidade do óbice da Súmula 83/STJ. Foi apresentada impugnação ao recurso às fls. 1.461-1.464 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte agravante combater especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, não houve impugnação, sendo insuficientes as alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmulas 83/STJ. 2. Quando o recurso especial é inadmitido com fundamento no enunciado da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso. 3. Agravo interno improvido.