Decisão · STJ

STJ HC 944959

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-11publicado em 2024-11-07
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que está amparada em jurisprudência desta Corte Superior e em que não se observa prejuízo à parte, uma vez que oportunizada a interposição de agravo regimental para submeter o exame da questão à Turma. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois supostamente o agravante teria atirado contra duas jovens em via pública, no meio da tarde, havendo indícios de que o delito foi praticado por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa das vítimas, que relataram que o réu "as perseguia rotineiramente". 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi empregado na prática do delito. 4. As alegações de desproporcionalidade da medida extrema, de existência de condições favoráveis e de possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas não foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIAN JACSON SCHMITT contra a decisão de fls. 443-445, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático, sem possibilidade de sustentação oral. Reitera os termos do habeas corpus e afirma que as teses aventadas foram analisadas e debatidas pela instância ordinária. Requer o acolhimento do agravo para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou substituída a custódia por medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que está amparada em jurisprudência desta Corte Superior e em que não se observa prejuízo à parte, uma vez que oportunizada a interposição de agravo regimental para submeter o exame da questão à Turma. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois supostamente o agravante teria atirado contra duas jovens em via pública, no meio da tarde, havendo indícios de que o delito foi praticado por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa das vítimas, que relataram que o réu "as perseguia rotineiramente". 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi empregado na prática do delito. 4. As alegações de desproporcionalidade da medida extrema, de existência de condições favoráveis e de possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas não foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido.
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