STJ REsp 2122464
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 912/932) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento (e-STJ fls. 882/886). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 907/908). Em suas razões, a parte afirma que não há necessidade de revolvimento dos fatos, pois "o V. Acórdão guerreado pelo referido recurso trouxe em seu bojo o quadro fático dos presentes autos" (e-STJ fl. 925). Alega ser necessária a redução da multa, para atender ao princípio da proporcionalidade e evitar o enriquecimento ilícito. Acrescenta que foi demonstrada a divergência jurisprudencial, não havendo falar na aplicação da Súmula n. 284 do STJ. Sustenta que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, por forma do enunciado da Súmula 410 do STJ, a qual permanece hígida, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015" (e-STJ fl. 928). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, pugnando pela condenação do agravante à multa prevista no art. 1.021 § 4º do Código de Processo Civil, bem como por litigância de má-fé, em razão da interposição de recurso de caráter meramente protelatório (e-STJ fls. 936/941). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.