Decisão · STJ

STJ RHC 203061

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-20publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PORTE DE MACONHA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tema sobre o afastamento da falta grave, diante do porte de maconha, não foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2. Ainda, a Corte local mencionou que, há recurso de agravo em execução pendente de julgamento. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RODRIGO JUNIO OLIVEIRA FERREIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 200-202, em que indeferi liminarmente o habeas corpus. A defesa reitera os argumentos anteriormente opostos, pois "não há o que se falar em aplicação da art. 52, da Lep, eis que o porte de maconha não se encaixa mais na hipótese de crime, mas de uma infração administrativa, não podendo receber tratamento penal devido à modificação da natureza da conduta" (fl. 207). Busca a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora, a fim de que seja anulada e não homologada a falta grave. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PORTE DE MACONHA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tema sobre o afastamento da falta grave, diante do porte de maconha, não foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2. Ainda, a Corte local mencionou que, há recurso de agravo em execução pendente de julgamento. 3. Agravo regimental não provido.
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