Decisão · STJ

STJ HC 931344

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-22publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PECULATO. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Logo, constatada a ausência de deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça fica inviabilizado. 2. O pedido de concessão de medida liminar de antecipação de tutela recursal foi formulado em via inadequada, sendo incabível a análise do pedido em agravo regimental em habeas corpus, sobretudo quando reconhecida a inadmissibilidade do writ. 3. Do mesmo modo, constata-se a ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que, no presente caso, as medidas cautelares foram decretadas de maneira fundamentada, consoante o que preceitua o art. 282 do Código de Processo Penal, o qual condiciona a adequação da medida à gravidade do delito e às circunstâncias em que ocorreu o fato. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAISSA DA SILVA PAES contra a decisão de fls. 1.761-1.763, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera os termos da inicial e aduz que não desconhece o teor da Súmula n. 691 do STF, mas argumenta que, em casos de flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade, os Tribunais Superiores têm admitido a superação do referido óbice. Salienta que a decisão singular recorrida determinou o afastamento do mandato eletivo por 6 meses, a busca e apreensão domiciliar e veicular e a quebra de sigilo fiscal e bancário em desfavor da agravante. Defende que a referida decisão carece de fundamentação, impôs consequências idênticas a uma cassação de mandato e não demonstrou o requisito do periculum libertatis. Alega que deve ser deferida tutela cautelar, com o intuito de suspender o afastamento da agravante do mandato eletivo. Requer a concessão de medida liminar de antecipação de tutela recursal, a fim de que seja suspensa a medida de afastamento do mandato eletivo da agravante. Pugna, ainda, pela confirmação da liminar e pelo acolhimento do agravo. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo. Impugnação apresentada com o pedido de desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PECULATO. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Logo, constatada a ausência de deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça fica inviabilizado. 2. O pedido de concessão de medida liminar de antecipação de tutela recursal foi formulado em via inadequada, sendo incabível a análise do pedido em agravo regimental em habeas corpus, sobretudo quando reconhecida a inadmissibilidade do writ. 3. Do mesmo modo, constata-se a ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que, no presente caso, as medidas cautelares foram decretadas de maneira fundamentada, consoante o que preceitua o art. 282 do Código de Processo Penal, o qual condiciona a adequação da medida à gravidade do delito e às circunstâncias em que ocorreu o fato. 4. Agravo regimental improvido.
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