Decisão · STJ

STJ HC 938521

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-19publicado em 2024-11-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em abordagem realizada por agentes da Guarda Municipal, com a consequente absolvição do agravante. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas obtidas durante prisão em flagrante realizada por guardas municipais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal na realização de prisão em flagrante configura nulidade das provas obtidas, em razão de suposto excesso de suas funções constitucionais. III. Razões de decidir 4. A Guarda Municipal, como integrante do Sistema de Segurança Pública, pode realizar prisões em flagrante, conforme art. 301 do CPP e entendimento consolidado do STF e STJ. 5. A prisão em flagrante foi considerada legítima, pois realizada em praça pública, sem necessidade de ordem judicial específica, podendo ser efetuada por qualquer do povo. 6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e circunstâncias fáticas do flagrante. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de j ulgamento: "1. A Guarda Municipal pode realizar prisões em flagrante, conforme art. 301 do CPP. 2. A prisão em flagrante por guardas municipais não configura nulidade das provas obtidas. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e circunstâncias fáticas do flagrante." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CF/1988, art. 144, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 748.019/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE HUDSON VALESI RODRIGUES DE SENA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 194-201, na qual deneguei a ordem no presente habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a cumprir, em regime inicial fechado, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no piso legal. Neste regimental, a defesa reitera os argumentos da impetração, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada ilicitude da abordagem pessoal realizada por agentes da Guarda Municipal. Alega que a guarda civil extrapolou suas funções constitucionais, realizando policiamento ostensivo e que o agravante foi abordado sem situação de flagrante delito e sem fundadas razões. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao Colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão à fl. 206. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em abordagem realizada por agentes da Guarda Municipal, com a consequente absolvição do agravante. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas obtidas durante prisão em flagrante realizada por guardas municipais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal na realização de prisão em flagrante configura nulidade das provas obtidas, em razão de suposto excesso de suas funções constitucionais. III. Razões de decidir 4. A Guarda Municipal, como integrante do Sistema de Segurança Pública, pode realizar prisões em flagrante, conforme art. 301 do CPP e entendimento consolidado do STF e STJ. 5. A prisão em flagrante foi considerada legítima, pois realizada em praça pública, sem necessidade de ordem judicial específica, podendo ser efetuada por qualquer do povo. 6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e circunstâncias fáticas do flagrante. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de j ulgamento: "1. A Guarda Municipal pode realizar prisões em flagrante, conforme art. 301 do CPP. 2. A prisão em flagrante por guardas municipais não configura nulidade das provas obtidas. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e circunstâncias fáticas do flagrante." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CF/1988, art. 144, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 748.019/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22.08.2022.
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