Decisão · STJ

STJ RHC 195464

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-03-21publicado em 2024-11-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já analisado em recurso anterior (AgRg no RHC n. 174.103/SP). 2. A reiteração de pedido em habeas corpus já decidido impede o conhecimento do novo writ, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não há plausibilidade nas alegações da defesa para justificar a concessão da ordem de ofício, nem teratologia ou manifesta ilegalidade. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO VIEIRA SANTOS contra a decisão de fls. 624-625, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que "foram trazidos aos autos em tela fatos novos que comprovam não existirem imagens gravadas, fato que foi certificado pelo r. Juízo a quo nos autos (fls. 64/70)" (fl. 630). Reitera as alegações de nulidade das provas obtidas mediante invasão domiciliar, em razão da ausência de fundadas razões para adentrar o domicílio sem mandado judicial. Busca a reconsideração da decisão para que seja relaxada a prisão preventiva da parte agravante ou, subsidiariamente, o provimento do agravo, para que se determine o prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido liminar e, ao fim, a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já analisado em recurso anterior (AgRg no RHC n. 174.103/SP). 2. A reiteração de pedido em habeas corpus já decidido impede o conhecimento do novo writ, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não há plausibilidade nas alegações da defesa para justificar a concessão da ordem de ofício, nem teratologia ou manifesta ilegalidade. 3. Agravo regimental improvido.
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