STJ HC 893279
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação definitiva do agravante pela prática do crime de associação para o tráfico encontra respaldo em fundamentos derivados de análise do contexto fático-probatório existente nos autos da ação penal de origem. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto CARLOS GABRIEL GARCIA DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, ao argumento de que a matéria objeto da controvérsia trazida nestes autos encontra amparo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ficando evidenciada, portanto, a flagrante ilegalidade apta a justificar o julgamento de mérito desta impetração. Quanto à questão de fundo, insurge-se contra a sua condenação pela prática do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sob a alegação de que não teria ficado demonstrado nos autos da ação penal o indispensável animus associativo, estável e permanente, para a configuração da espécie delitiva. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação definitiva do agravante pela prática do crime de associação para o tráfico encontra respaldo em fundamentos derivados de análise do contexto fático-probatório existente nos autos da ação penal de origem. 4. Agravo regimental improvido.