Decisão · STJ

STJ HC 893279

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-02-27publicado em 2024-11-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação definitiva do agravante pela prática do crime de associação para o tráfico encontra respaldo em fundamentos derivados de análise do contexto fático-probatório existente nos autos da ação penal de origem. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto CARLOS GABRIEL GARCIA DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, ao argumento de que a matéria objeto da controvérsia trazida nestes autos encontra amparo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ficando evidenciada, portanto, a flagrante ilegalidade apta a justificar o julgamento de mérito desta impetração. Quanto à questão de fundo, insurge-se contra a sua condenação pela prática do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sob a alegação de que não teria ficado demonstrado nos autos da ação penal o indispensável animus associativo, estável e permanente, para a configuração da espécie delitiva. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação definitiva do agravante pela prática do crime de associação para o tráfico encontra respaldo em fundamentos derivados de análise do contexto fático-probatório existente nos autos da ação penal de origem. 4. Agravo regimental improvido.
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