Decisão · STJ

STJ AREsp 2678660

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-11-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 2. No caso, a abordagem do recorrente não decorreu de mero subjetivismo dos policiais. Ao contrário, os elementos dos autos indicam, em conjunto, a existência de fundadas suspeitas de que o réu estivesse na posse de objeto que constituísse corpo de delito, em especial o fato de que os agentes estatais, ao se aproximarem, viram o momento em que os acusados fugiram na moto, em manobra que resultou na queda dos dois ocupantes na pista. Depois disso, um deles conseguiu se evadir do local e não foi capturado. Tais circunstâncias evidenciam que a busca pessoal e veicular foi precedida de justa causa. 3. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 4. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição. 5. Na espécie, a condenação do réu não foi baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento fotográfico, mas nas demais provas dos autos - depoimentos dos policiais e admissão, pelo acusado, de que estava com o veículo subtraído -, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A desclassificação do crime de roubo para o de receptação demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: IGOR ALMEIDA DO NASCIMENTO agrava de decisão em que conheci de seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Neste r egimental, a defesa reitera haver ilicitude na busca pessoal e veicular, realizada sem fundadas suspeitas do cometimento de crime. Argumenta que o reconhecimento da autoria delitiva ocorreu por meio de fotografias, portanto, em desacordo com o art. 226 do CPP. Assere que a desclassificação de roubo para receptação não demanda reexame de fatos e provas. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 2. No caso, a abordagem do recorrente não decorreu de mero subjetivismo dos policiais. Ao contrário, os elementos dos autos indicam, em conjunto, a existência de fundadas suspeitas de que o réu estivesse na posse de objeto que constituísse corpo de delito, em especial o fato de que os agentes estatais, ao se aproximarem, viram o momento em que os acusados fugiram na moto, em manobra que resultou na queda dos dois ocupantes na pista. Depois disso, um deles conseguiu se evadir do local e não foi capturado. Tais circunstâncias evidenciam que a busca pessoal e veicular foi precedida de justa causa. 3. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 4. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição. 5. Na espécie, a condenação do réu não foi baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento fotográfico, mas nas demais provas dos autos - depoimentos dos policiais e admissão, pelo acusado, de que estava com o veículo subtraído -, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A desclassificação do crime de roubo para o de receptação demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental não provido.
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