Decisão · STJ

STJ AREsp 2596254

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-11publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não reconhece nulida de por decisão surpresa quando há oportunidade de debate da matéria. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. III. Dispositivo 1. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 275/295) interposto contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 264/271) que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, o agravante reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que "a análise do ponto levantado nos embargos de declaração era fundamental para o correto julgamento da controvérsia, uma vez que a análise do princípio da não surpresa resultaria na nulidade da decisão de primeiro grau" (e-STJ fl. 293). Alega violação dos arts. 9º e 10 do CPC, sustentando que "a jurisprudência desse e. STJ reconhece a nulidade de decisões judiciais proferidas sem prévia oitiva da parte" (e-STJ fl. 282). Aponta ainda a existência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido, defendendo a impossibilidade de aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Por fim, destaca que é descabida a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois "o cenário fático é incontroverso e se encontra delineado no próprio acórdão recorrido" (e-STJ fl. 291). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 299/305). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não reconhece nulida de por decisão surpresa quando há oportunidade de debate da matéria. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. III. Dispositivo 1. Agravo interno desprovido.
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