STJ RHC 194994
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM Habeas corpus. violação à colegialidade. não configurada. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. Indeferimento de prova pericial. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. Agravo DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus, negando provimento na parte conhecida. O agravante, denunciado por contrabando, encontra-se preso cautelarmente desde 28/6/2023. 2. O habeas corpus impetrado perante a Corte local foi denegado, sendo rejeitadas as alegações de nulidade processual por indeferimento de prova pericial e de ilegalidade da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e se a manutenção da prisão cautelar configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois está em consonância com a jurisprudência dominante e permite a interposição de agravo regimental. 5. A ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso, naquilo que diz respeito ao pedido de revogação da prisão preventiva, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. O indeferimento da prova pericial decorreu de sua irrelevância para a instrução processual, não configurando cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando em consonância com jurisprudência dominante. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa se fundamentado na irrelevância para a instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 400, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no RHC n. 170.308/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/7/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GENIVALDO LUIZ DA SILVA em face de decisão que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus, negando provimento na parte conhecida. Consta dos autos que o agravante, denunciado pela suposta prática do delito de contrabando (art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal), encontra-se preso cautelarmente desde 28/06/2023, por força de decisão proferida nos autos de n. 0801701-04.2023.4.05.8302. Impetrado habeas corpus perante a Corte local, pugnando pelo reconhecimento de nulidade processual decorrente de indeferimento de prova pericial, bem como pela revogação da prisão provisória, foi a ordem denegada, nos termos do voto parcialmente divergente constante das fls. 249/250 (e-STJ). Nas razões recursais ofertadas perante esta instância, argumentou-se que: a) o indeferimento da prova pericial ensejou cerceamento de defesa, devendo ser reconhecida a nulidade do processo desde a respectiva decisão; b) a manutenção da prisão cautelar configura constrangimento ilegal, fazendo jus o recorrente à liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas (e-STJ, fls. 495/504). Desprovido o recurso ordinário na parte conhecida, por decisão monocrática (e-STJ, fls. 483/491), defende o recorrente, em sede de agravo, violação à colegialidade, reiterando, quanto ao mérito, as teses defensivas relacionadas ao cerceamento de defesa (por indeferimento de perícia) e à desnecessidade da prisão cautelar. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM Habeas corpus. violação à colegialidade. não configurada. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. Indeferimento de prova pericial. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. Agravo DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus, negando provimento na parte conhecida. O agravante, denunciado por contrabando, encontra-se preso cautelarmente desde 28/6/2023. 2. O habeas corpus impetrado perante a Corte local foi denegado, sendo rejeitadas as alegações de nulidade processual por indeferimento de prova pericial e de ilegalidade da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e se a manutenção da prisão cautelar configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois está em consonância com a jurisprudência dominante e permite a interposição de agravo regimental. 5. A ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso, naquilo que diz respeito ao pedido de revogação da prisão preventiva, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. O indeferimento da prova pericial decorreu de sua irrelevância para a instrução processual, não configurando cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando em consonância com jurisprudência dominante. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa se fundamentado na irrelevância para a instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 400, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no RHC n. 170.308/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/7/2024.