STJ AREsp 2681988
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se constata o necessário prequestionamento se a questão posta não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. 2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pela instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDINEY ALVES DE ALENCAR contra a decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante os óbices da ausência de prequestionamento e da Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente defende que teria havido prequestionamento, ao argumento de que desde a origem o tema foi aventado, pois "o recorrente foi considerado carecedor do direito de ação" e "o mérito da revisão criminal não foi analisado, porque o julgamento restringiu-se a análise das condições de procedibilidade da revisão criminal" (fl. 141). Afirma não pretender o revolvimento de prova, pois o caso seria de revaloração dos elementos probatórios, com pleito de reenquadramento jurídico dos fatos. Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento e provimento do presente recurso pelo órgão colegiado. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. 157-160). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se constata o necessário prequestionamento se a questão posta não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. 2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pela instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.