STJ AREsp 2550831
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 698/707) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 693/694). Em suas razões, a parte agravante alega que "o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e detalhou cada dispositivo reputado violado, a saber: artigos 489, II do CPC, 944 do CC e art. 14, º do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços; uma vez que o acórdão, fundamentou a decisão alegando falha na prestação dos serviços do Agravante, deixando de considerar que a perícia demonstrou que não houve conduta atecnica" (e-STJ fl. 701 - grifos no recurso). Reitera as razões do recurso especial, argumentando que o Tribunal a quo ignorou a prova pericial, a qual teria atestado "que o laudo fornecido pela Agravante estava de acordo com as recomendações técnicas, cabendo ao profissional médico prosseguir com as investigações" (e-STJ fl. 704). Sustenta que "não foi estabelecido de forma clara um vínculo causal entre a conduta do Agravante e o prejuízo sofrido pela Agravada" (e-STJ fl. 704). Assevera que busca discutir a aplicação correta do dispositivo federal no caso concreto. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 710/713). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.