Decisão · STJ

STJ HC 852339

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-11-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal na abordagem policial que resultou na prisão em flagrante por suposto tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta que a abordagem policial foi baseada exclusivamente no tirocínio da autoridade policial, sem justa causa, em afronta ao art. 244 do CPP, e que a região ser conhecida por tráfico não autorizaria a revista pessoal indiscriminada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial que resultou na prisão em flagrante do agravante por tráfico de drogas foi realizada com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a abordagem policial foi justificada, prima facie, por fundada suspeita no caso concreto, tendo sido ancorada em elementos concretos, e não meramente subjetivos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em indícios objetivos e circunstâncias do caso concreto. 2. A abordagem policial em local conhecido por tráfico, somada à fundada suspeita, justifica a busca pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.939/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2023; STJ, AgRg no HC 861.943/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GILIARD DOS SANTOS contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante por estar supostamente praticando o crime de tráfico de drogas. Nas razões do presente recurso, a defesa renova as alegações iniciais constantes do writ denegado, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal na abordagem policial, tornando, no seu entender, imprescindível o manejo da ação mandamental, Alega ser desnecessário o aprofundamento probatório para aferição do constrangimento ilegal apontado, dado que cognoscível mediante revaloração objetiva dos elementos acidentais e circunstanciais contidos nas decisões das instâncias ordinárias. Sustenta que a abordagem policial lastreou-se exclusivamente no tirocínio da autoridade policial, decorrente do nervosismo do agente e no subjetivismo desta decorrente de mera suspeita, em perfeita afronta às disposições do art. 244, do CPP. Assere que o fato da região onde aconteceu a abordagem ser conhecida como área de tráfico não autoriza a revista pessoal das pessoas que por lá transitam. Reforça que tais fatos não configuram justa causa prévia para revista pessoal, sob pena de legitimarmos a irrestrita e desarrazoada revista pessoal do pobre que vive em regiões dominadas pelo tráfico. Afirma que a execução da busca pessoal sem mandado, como medida autônoma, exige à presença de fundada suspeita da posse de objetos que constituam corpo de delito ou que o suspeito esteja na posse de arma proibida, nos termos do art. 244 do CPP, diante disso, acredita, o agravante, não ser suficiente a mera conjectura ou desconfiança sobre tal posse. Argumenta ser patente o constrangimento ilegal ocasionado pela ilegalidade da revista pessoal e de seus atos derivados. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pela Colenda Turma, com o consequente provimento. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 223. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal na abordagem policial que resultou na prisão em flagrante por suposto tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta que a abordagem policial foi baseada exclusivamente no tirocínio da autoridade policial, sem justa causa, em afronta ao art. 244 do CPP, e que a região ser conhecida por tráfico não autorizaria a revista pessoal indiscriminada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial que resultou na prisão em flagrante do agravante por tráfico de drogas foi realizada com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a abordagem policial foi justificada, prima facie, por fundada suspeita no caso concreto, tendo sido ancorada em elementos concretos, e não meramente subjetivos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em indícios objetivos e circunstâncias do caso concreto. 2. A abordagem policial em local conhecido por tráfico, somada à fundada suspeita, justifica a busca pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.939/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2023; STJ, AgRg no HC 861.943/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2023.
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