Decisão · STJ

STJ HC 921554

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-13publicado em 2024-11-07
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 282, § 6º, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi da conduta delituosa e a periculosidade do agravante. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. A alegada violação do art. 282, § 6º, do CPP não foi objeto de exame no acórdão atacado, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente nesta oportunidade, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DA ROCHA PEREIRA contra a decisão de fls. 76-79, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a segregação processual do agravante não apresenta fun damentação idônea, tendo sido baseada em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Alega que a manutenção da prisão preventiva, lastreada na gravidade do crime praticado, contraria o entendimento desta Corte Superior. Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 282, § 6º, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi da conduta delituosa e a periculosidade do agravante. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. A alegada violação do art. 282, § 6º, do CPP não foi objeto de exame no acórdão atacado, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente nesta oportunidade, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido.
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