Decisão · STJ

STJ HC 940862

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-27publicado em 2024-11-07
PROCESSUAL
EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de regime. Data-base. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de retificação dos cálculos de pena para considerar como termo inicial para progressão ao regime aberto a data de preenchimento do requisito objetivo. 2. O agravante sustenta que o exame criminológico, q ue atrasou a declaração da progressão, não deve alterar a data-base, pois apenas confirmou requisito subjetivo já existente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a data-base para progressão de regime deve ser a data de preenchimento do requisito objetivo ou a data de realização do exame criminológico que confirmou o requisito subjetivo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a data-base para progressão de regime é a data em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da LEP é preenchido. 5. O exame criminológico favorável à progressão de regime fixa o preenchimento do requisito subjetivo na data de sua realização, mesmo que o requisito objetivo tenha sido cumprido anteriormente. 6. No caso concreto, o acórdão estadual está em harmonia com o entendimento do STJ, ao reconhecer que o termo a quo para progressão é a data em que foi realizado o exame criminológico favorável. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A data-base para progressão de regime futura é aquela em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da LEP é preenchido, considerando a natureza declaratória da decisão concessiva." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 115.254/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015; STJ, AgRg no HC n. 620.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2020; STJ, AgRg no HC n. 898.428/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; AgRg no REsp n. 2.103.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; AgRg no HC n. 887.791/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE DE TOLEDO JUNIOR contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante alega flagrante ilegalidade na decisão que considerou como data-base para a progressão ao regime aberto o dia em que foi realizado o exame criminológico. Afirma que a perícia apenas confirmou sua aptidão para a progressão de regime, pois ostentava, à época do preenchimento do requisito objetivo, bom comportamento carcerário atestado pelo diretor da unidade prisional, devendo ser fixado o termo a quo no dia em que preenchido o requisito objetivo. Tece considerações sobre a demora na realização do exame criminológico, sem a estipulação de prazo, acarretando atraso na concessão dos benefícios executórios. Assevera que, a despeito do entendimento exarado por este Tribunal, deve-se interpretar a fixação do termo inicial no momento do último requisito pendente como o dia do preenchimento pelo atestado da conduta carcerária, e não na data da realização do exame criminológico favorável, pois este último apenas confirma o que já foi atestado pelo diretor da unidade prisional. Requer, ao final, que o recurso seja provido, a fim de que o cálculo de penas, para progressão ao regime aberto, mantenha a data-base no dia em que foram cumpridos os requisitos objetivo e subjetivo (16/1/2019). Mantida a decisão agravada, os autos me foram distribuídos para julgamento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de regime. Data-base. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de retificação dos cálculos de pena para considerar como termo inicial para progressão ao regime aberto a data de preenchimento do requisito objetivo. 2. O agravante sustenta que o exame criminológico, q ue atrasou a declaração da progressão, não deve alterar a data-base, pois apenas confirmou requisito subjetivo já existente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a data-base para progressão de regime deve ser a data de preenchimento do requisito objetivo ou a data de realização do exame criminológico que confirmou o requisito subjetivo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a data-base para progressão de regime é a data em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da LEP é preenchido. 5. O exame criminológico favorável à progressão de regime fixa o preenchimento do requisito subjetivo na data de sua realização, mesmo que o requisito objetivo tenha sido cumprido anteriormente. 6. No caso concreto, o acórdão estadual está em harmonia com o entendimento do STJ, ao reconhecer que o termo a quo para progressão é a data em que foi realizado o exame criminológico favorável. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A data-base para progressão de regime futura é aquela em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da LEP é preenchido, considerando a natureza declaratória da decisão concessiva." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 115.254/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015; STJ, AgRg no HC n. 620.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2020; STJ, AgRg no HC n. 898.428/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; AgRg no REsp n. 2.103.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; AgRg no HC n. 887.791/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024.
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