STJ REsp 2010461
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é a assente no sentido de que o protesto do título sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir à instauração do procedimento monitório. 3. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem que concluiu pela presença de provas suficientes a amparar a monitória, ensejaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JOBAST PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 498/501, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fls. 233/234, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PROVAS DA DECISÃO QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVAS. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DUPLICATAS SEM ACEITE. PROTESTO. DÍVIDA EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quanto a preliminar de nulidade da sentença, o Recorrente deixou de demonstrar o efetivo prejuízo potencialmente suportado pela ausência da prova que, teoricamente, gostaria de ter visto ser produzida na origem, recorrendo, ao revés, a uma argumentação genérica a respeito da nulidade que deriva, ordinariamente, da supressão de uma prova requerida e necessária ao deslinde do feito. 2. No que diz respeito à ausência de aceite, cumpre repisar que nos termos art. 700, do Código de Processo Civil, para a propositura de ação monitória basta que o autor acoste aos autos prova escrita da existência da dívida, sem eficácia de título executivo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de orienta que a da impugnação faz presumir à existência devedor razão quanto pela qual Justiça "o protesto sem do concordância dívida, a duplicata sem do aceite e protestada pode servir (REsp à instauração procedimento monitório" 247.342/MG). 4. ser Quanto a irresignação em relação ao índice a utilizado para correção monetário e juros (SELIC), determinou orientação judiciais na sentença o magistrado conforme a quo juros e correção Manual de de procedimentos para cálculos e administrativos, que dispõe em seu item 3.2 a aplicação da taxa SELIC a partir 11.01.2003, como requer o Recorrente, logo recurso não merece ser conhecido nesse ponto. 5. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração (fls. 242/255, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 281/300, e-STJ), a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, 1022, 9º e 10 do Código de Processo Civil/15; 21, § 3º da Lei 9.492/97; 13, § 1º da Lei 5.474/68. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação ao julgamento supressa, tendo em vista que o Tribunal local julgou antecipadamente a lide sem intimar as partes; ii) o protesto, sem impugnação, apesar de permitir a instauração do procedimento monitório, não dispensa a prova da existência da dívida quando negada a relação jurídica, como ocorre no caso. A nota fiscal e o instrumento de protesto não são provas idôneas da efetiva prestação do serviço ou do reconhecimento do débito. Contrarrazões às fls. 330/347, e-STJ. Após decisão de admissão do apelo especial (fls. 490/491, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 498/501, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: i) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ à hipótese. Daí o agravo interno (fls. 504/515, e-STJ), no qual a agravante reitera as razões do recurso especial, bem como refuta os supramencionados óbices. Impugnação às fls. 518/535, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é a assente no sentido de que o protesto do título sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir à instauração do procedimento monitório. 3. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem que concluiu pela presença de provas suficientes a amparar a monitória, ensejaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno desprovido.