Decisão · STJ

STJ REsp 1929839

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-03-26publicado em 2024-11-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDI CIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 624/635) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 617/620). Em suas razões, a parte alega que "o Agravante não imputou obscuridade a justificar aclaramento tampouco omissão acerca de questão que não teria sido apreciada pela Câmara Julgadora "a quo". O que se sustentou nas razões do Recurso Especial, na realidade, foi que o acórdão recorrido violou sobredito normativo (Art. 1.022, III do CPC) porque foi relutante em corrigir evidente erro em premissa adotada na fundamentação, na medida em que assentou pela irregularidade na exigência de tarifa de emissão de contrato exigida de pessoa jurídica com fundamento no precedente do REsp n. 1.255.573/RS a despeito dos limitações assentadas do referido entendimento atingirem exclusivamente as operações firmadas entre INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E PESSOAS FÍSICAS - o que notoriamente não é o caso da Agravada" (e-STJ fl. 626). Aduz que, "sendo inadmissível sustentar violação à regramento infralegal - Resoluções - em Recurso Especial e por não haver relação consumerista que ensejasse mencionar o Código de Defesa do Consumidor, é óbvio demais que o caso que acordão recorrido deve ser analisado e desconstituído à luz dos Art. 421 e 422 do Código Civil" (e-STJ fl. 633). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 640). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDI CIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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